Processo 5012706-48.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012706-48.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5012706-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO SPERANDIO COTT, ROSANGELA SPERANDIO COTT LOPES, ADORIS LOUREIRO LOPES, MARIA LUIZA ZORTEA SPERANDIO Nome: OSVALDO SPERANDIO COTT Endereço: Rua Pedro Zangrande, 351, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-020 Nome: ROSANGELA SPERANDIO COTT LOPES Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 1102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: ADORIS LOUREIRO LOPES Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 830, APTO 1102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: MARIA LUIZA ZORTEA SPERANDIO Endereço: Rua Pedro Zangrande, 351, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-020 Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A. Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A. Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 296, 17 andar Torre Z, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA - RJ091274 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por OSVALDO SPERANDIO COTT, ROSANGELA SPERANDIO COTT LOPES, ADORIS LOUREIRO LOPES e MARIA LUIZA ZORTEA SPERANDIO em face de AIG SEGUROS BRASIL S/A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas internacionais (Ushuaia – Vitória) mediante o uso de cartão de crédito Visa Infinite, o que lhes conferiu a emissão de Bilhete Anual de Seguro Viagem garantido pela requerida. Narram que, no trajeto de retorno, o voo original AR1873 sofreu atraso e mudança de aeroporto de destino, gerando a perda da conexão subsequente, longas horas de espera, gastos imprevistos e pernoite no aeroporto de Guarulhos. Ao acionarem a seguradora para a cobertura de "Atraso de Embarque Ampliada", o pedido foi negado na via administrativa. Requerem, assim, o pagamento de R$ 975,69 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor). Em sua contestação (ID 99530464), a requerida fundamentou sua defesa no estrito cumprimento do contrato de seguro de que o atraso verificado no voo reclamado foi de apenas 1 hora e 49 minutos, lapso temporal insuficiente para atingir os gatilhos contratuais da apólice, sejam eles para "Atraso de Embarque" (mínimo de 4 horas) ou "Perda de Conexão" (mínimo de 3 horas), requerendo, assim, a improcedência dos pleitos autorais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando a matéria eminentemente de direito. MÉRITO Inexistindo questões processuais trazidas, passa-se à apreciação do meritum causae. A hipótese trazida aos autos versa sobre autêntica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidor, destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), e a parte…

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