Processo 5012706-57.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012706-57.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012706-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRON DA CONCEICAO GABURRO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IRON DA CONCEIÇÃO GABURRO em face de decisão proferida no bojo da ação de busca e apreensão n. 5012706-57.2025.8.08.0000 ajuizada pelo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIAO – SICREDI UNIAO RS/ES, cujo decisum deferiu a medida de busca e apreensão do veículo. Examinando a movimentação processual na origem, observo a prolação de sentença na origem, circunstância que esvazia a pretensão recursal. Prescreve o artigo 1.019 c/c 932, inciso III do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O julgamento do EAREsp 488.188/SP pelo Ministro Luis Felipe Salomão é esclarecedor sobre o tema em apreço: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS…

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