Processo 5012707-75.2024.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012707-75.2024.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012707-75.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PLACAS DO BRASIL S.A. CPF: 14.792.934/0001-18 RÉU: CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 86.420.056/0001-10 SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PLACAS DO BRASIL S.A. em face de CAROLINA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambas devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, manter relação comercial com a requerida, consistente no fornecimento de placas de MDF, tendo realizado vendas que deram origem à emissão de notas fiscais e respectivos boletos bancários para pagamento. Sustentou que os débitos decorrem do inadimplemento de diversos boletos vinculados às notas fiscais emitidas, cujo valor originário totaliza R$ 418.081,36, referentes a mercadorias efetivamente entregues à demandada. Asseverou, ainda, que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial realizadas por meio de comunicações eletrônicas, a requerida permaneceu inadimplente, sem apresentar previsão de pagamento. Afirmou que, após atualização monetária do débito até 03/12/2024, o montante devido perfaz a quantia de R$ 429.879,65, conforme planilha e memória de cálculos juntadas. Diante disso, requereu a citação da ré, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 429.879,65, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 429.879,65. A inicial veio instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas no ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação inicialmente designada não foi realizada em virtude da ausência de citação da ré, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, realizada nova audiência de conciliação, com a presença de ambas as partes, restou infrutífera, consoante ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou, preliminarmente, encontrar-se em recuperação judicial, nos autos do processo nº 5001402-60.2025.8.13.0699, em trâmite perante este 2ª Vara Cível, requerendo a observância dos efeitos da decisão proferida naquele feito, juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, impugnou a cobrança formulada pela autora, sustentando a ausência de certeza e liquidez do débito indicado na inicial. Argumentou que os documentos apresentados consistiriam em notas fiscais, boletos e e-mails de cobrança, os quais, segundo afirma, seriam insuficientes para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ou a concordância da ré com os valores cobrados. Alegou, ainda, que a atualização do débito teria sido realizada com base em índices de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, embora a demanda tramite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas. Réplica apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem provas, a requerida permaneceu inerte. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide - ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta…

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