Processo 5012707-97.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012707-97.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012707-97.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERETTA VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: CLEIDIMAR MATTOS DA SILVA, DILMA MATTOS DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se os autos de ação de cobrança proposta por BERETTA VEICULOS LTDA em face de CLEIDIMAR MATTOS DA SILVA e DILMA MATTOS DA SILVA. O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes rés, embora devidamente citadas, quedaram-se inertes, atraindo os efeitos da revelia. Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Constata-se a ilegitimidade passiva da requerida DILMA MATTOS DA SILVA. A narrativa tecida na petição inicial atribui o nascedouro da dívida a uma relação negocial travada estritamente com o requerido Cleidimar Mattos da Silva. O único liame jurídico apontado em face da corré Dilma é o fato de figurar como proprietária formal do veículo nos cadastros de trânsito. Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a solidariedade passiva não se presume; ela deve decorrer da lei ou da manifesta vontade das partes (art. 265 do Código Civil). O simples registro de titularidade de um bem não tem o condão de atrair responsabilidade solidária por débitos contratuais decorrentes de negócio do qual a titular não participou ativamente. Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, é a medida que se impõe. Superadas a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A citação é o ato processual basilar que garante a integração ao processo e o exercício da garantia fundamental ao contraditório. Conforme indicam as certidões juntadas aos autos, o réu tomou ciência inequívoca desta ação. Não obstante, o transcurso do prazo in albis ensejou a sua contumácia. A revelia produz a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre ao magistrado, no entanto, aferir se a narrativa exordial reveste-se de plausibilidade e se está ancorada em início de prova material documental. No caso em testilha, o pleito autoral encontra guarida não apenas na ficção jurídica operada pela inércia, mas também nos elementos documentais encartados (planilhas de custo, notificações extrajudiciais, etc.), que conferem verossimilhança à existência da negociação mercantil e à persistência do débito no valor de R$ 1.600,00 (um mil e…

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