Processo 5012708-81.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012708-81.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012708-81.2022.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NADJA MARIA DE FRANCA SIQUEIRA SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial, nos seguintes termos: “Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por NADJA MARIA DE FRANÇA SIQUEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 354161374 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO P. SOCORRO, de 01/06/1987 a 01/02/1989; REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, de 08/03/1989 a 01/08/1990; SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES, de 14/12/1995 a 04/10/1999; e ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SIRIO, de 16/09/1996 a 19/01/2017. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.056.605-0, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 19/01/2017 (DER), observada a prescrição quinquenal. Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, a autora completou, até a data do requerimento administrativo, o total de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição. Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”, uma vez que a autora vem percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia previdenciária ré, ainda, ao reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte autora. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Id 292792012) Apela o ente autárquico, requerendo a submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido. Alega ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial e a existência da informação de uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, sustenta a vedação da conversão do tempo especial em comum após a EC 103/2019, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para apresentação de autodeclaração nos…

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