Processo 5012710-11.2024.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012710-11.2024.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012710-11.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : CLAUDINEI PINHEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO RAMOS (OAB RS065958) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Novo Hamburgo, da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, após a celebração de parcelamento administrativo do débito entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo do débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal ou apenas a sua suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, e não de sua extinção, que somente ocorre com o pagamento integral, conforme o art. 156 do mesmo diploma. 2. O parcelamento não se enquadra nas hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC, pois não implica satisfação da obrigação. 3. O Enunciado 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ tem caráter meramente orientativo e não tem o condão de suplantar as previsões legais que regem a extinção da execução fiscal. 4. A providência processual adequada, firmado o parcelamento, é a suspensão da execução fiscal pelo prazo do acordo, com retomada do feito em caso de inadimplemento, conforme o art. 922 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário constitui causa de suspensão da execução fiscal, e não de sua extinção, pois não satisfaz o crédito exequendo, nos termos dos arts. 151, inc. VI, do CTN e 922 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. VI, 156 e 158; CPC/2015, arts. 922 e 924. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50043254220228210020, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 04-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra o ESPÓLIO DE NILO FERREIRA  ( evento 53, SENT1 ). Em razões de recurso, a parte Exequente pugna pela reforma da sentença. Alega que o parcelamento do débito constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de extinção da execução fiscal. Sustenta que o parcelamento não se confunde com a transação, sendo mera dilação de prazo para o adimplemento da dívida. Defende que o Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do Conselho Nacional de Justiça possui caráter meramente orientativo, não se sobrepondo à legislação federal. Aduz que a extinção prematura do feito inviabilizaria o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do parcelamento. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a execução fiscal permaneça suspensa pelo prazo do parcelamento. Em contrarrazões, a parte Apelada pugnou pela negativa de provimento ao recurso.  É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Transcrevo a…

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