Processo 5012710-17.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012710-17.2023.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ADNILZON DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reconhecimento de labor especial e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de revisão (22/10/2020). No curso do processo foi proferida decisão interlocutória (ID 356741833), na qual foi declarada a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/10/1994 a 05/03/1997 (reconhecido administrativamente) e de 20/11/2014 a 05/04/2017 (período posterior à DER), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A r. sentença (ID 356741854) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razões recursais (ID 356741855), a parte autora requer o enquadramento dos períodos 22/08/1991 a 17/10/1991, de 21/10/1991 a 15/06/1992, de 24/06/1992 a 02/02/1993, de 16/08/1993 a 23/02/1994, de 18/07/1994 a 12/09/1994, de 17/10/1994 a 16/05/1996, de 01/07/1996 a 31/01/2006, de 17/05/1996 a 30/06/1996, de 01/07/1996 a 31/01/2006, 01/02/2006 a 05/07/2006 e de 06/07/2006 a 05/04/2017. Pugna pela realização de nova perícia técnica. Por fim, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo revisional. Vieram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.