Processo 5012711-89.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5012711-89.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011047-72.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE : OLSEIAS PONTES PAIVA ADVOGADO(A) : LUCAS JARDEVESKI ALVES (OAB PR070626) ADVOGADO(A) : FERNANDO KUGLER VIEGAS (OAB PR066531) DESPACHO/DECISÃO Relatório Olseias Pontes Paiva interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50110477220264047000 ( e4d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A autoridade fiscal ao manter o lançamento com base em mero aspecto formal, exigência do ADA, inova naquilo que a Lei não previu, o artigo 10, II, e) da Lei 9.393/1996, quando determina que serão excluídas da área tributável do imóvel as porções de terras cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, não impõe condicionante alguma para tanto; quando a decisão agravada aduz a respeito da ausência de contraditório para perquirir a respeito da presença do fumus boni iuris, esquece que houve contraditório técnico fiscal, que o Agravado, através de um auditor fiscal dotado de plena competência funcional e técnica para tanto, já exarou sua opinião quanto ao tema; nos processos administrativos que acompanham a inicial foi juntado laudo técnico demonstrando de forma satisfatória a existência da floresta nativa e áreas de APP sobre o Sítio do Rio Pasmado, que é composto em mais de 99% (noventa e nove por cento) de sua extensão destas áreas; o lançamento questionado certamente não irá prosperar, sendo questão de tempo a extinção do crédito tributário, pois ofensivo ao princípio da legalidade (se distancia do previsto em Lei) e verdade material (reflete algo não compatível com o plano dos fatos), da capacidade contributiva (sim, pois o Agravante não consegue extrair riqueza desta área compatível com o valor em cobro, justamente pela limitação de ordem ambiental que é imposta), viola, a um só turno, a proporcionalidade e razoabilidade; há registros de satélite contemporâneo aos fatos geradores, demonstrando que todo o Sítio do Rio Pasmado é coberto por vasta floresta; A inicial vem acompanhada do próprio ADA, por mais que prescindível, o Agravante tomou cuidado de obtê-lo. Há também o CAR atual deste imóvel, onde consta e reflete a sua rica cobertura florestal. Há fotos e vídeos do Sítio do Rio Pasmado, inclusive de drone, afastando qualquer questionamento acerca da existência desta floresta nativa; a incongruência administrativa é tamanha que, para os exercícios posteriores, como por exemplo os últimos 5 (cinco) anos, o Agravado não se insurge quanto as declarações de ITR que passaram a mencionar os 99% (noventa e nove por cento) de cobertura nativa primária de floresta e áreas de APP; mais um reconhecimento administrativo (fruto do contraditório), as declarações de ITR dos últimos 5 (cinco) anos refletem a realidade fática do Sítio do Rio Pasmado, e não houve qualquer insurgência do fisco; verificando o andamento processual da execução fiscal nº 5057286-42.2023.404.7000, se constata que o Agravado já solicitou a penhora de ativos financeiros do Agravante, fato que comprometerá sua subsistência e não há acervo patrimonial suficiente para garantir o juízo (estima-se que o crédito tributário atualizado alcança mais de 1/3 do valor do próprio imóvel). Tal…
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