Processo 5012712-26.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012712-26.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012712-26.2019.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: ENEAS AUGUSTO CORREA APELANTE: MILRA MARIA DE FREITAS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE CLOVIS SILVA DOS SANTOS - SP372029-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALTER JOSE LOPES - SP403928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da decisão monocrática (ID 348719829) que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação originária foi ajuizada por ENEAS AUGUSTO CORREA visando ao reconhecimento de tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo, certificado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.240.457-3) a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 24/04/2017. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do benefício NB 42/186.430.567-0, com DER em 11/05/2018 (ID 22087031). A sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 164221099) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de averbação do período de 25/11/1980 a 26/11/1986, de concessão do benefício NB 42/186.430.567-0 e de cômputo do período de 01/01/1981 a 31/12/1982, por ausência de interesse processual. No mais, julgou improcedentes os pedidos de cômputo dos períodos de 25/11/1980 a 31/12/1980 e de 01/01/1983 a 26/11/1986 e de concessão do benefício NB 42/182.240.457-3. O juízo de primeiro grau entendeu que a declaração apresentada para complementar a CTC não era documento hábil para a contagem recíproca. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 164221101), arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, sustentou o equívoco da sentença ao desconsiderar a validade da CTC complementada pela declaração do órgão empregador, reafirmando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, seja na DER original (24/04/2017), seja em data reafirmada, inclusive com direito à regra de pontos para afastar o fator previdenciário. Durante o trâmite recursal, foi noticiado o falecimento do autor originário, ENEAS AUGUSTO CORREA (ID 330805424). Procedeu-se à habilitação de sua viúva, MILRA MARIA DE FREITAS, como sucessora processual (IDs 336451485, 338463245 e 346324101), com a concordância do INSS (ID 337036749). Em decisão monocrática (ID 348719829), esta Relatoria deu provimento ao apelo da parte autora. A decisão afastou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu a validade da CTC nº 003953-2016 (ID 22087226 - Pág. 10) em conjunto com a declaração do órgão emissor (ID 22087226 - Pág. 9), determinando a averbação do período de 01/01/1983 a 26/11/1986. Realizada nova contagem de tempo de contribuição, concluiu-se que o segurado, na DER reafirmada para 11/05/2018, totalizava 36 anos, 6 meses e 1 dia de tempo de contribuição, somando 96 pontos, o que lhe conferiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. O INSS interpôs o presente…

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