Processo 5012713-27.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012713-27.2023.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: SUPERMERCADO OURINHOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO OURINHOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SUPERMERCADO OURINHOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP. Valorada a causa em R$ 100.000,00. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese (após embargos de declaração): “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUPERMERCADO OURINHOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando provimento jurisdicional no sentido de “reconhecer o direito da Impetrante de não incluir na base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos aos incentivos de ICMS que lhe sejam concedidos, ou, se já concedidos, que não tenham sido ainda ofertados à tributação federal, respeitado o quinquídio legal para tanto, independentemente da comprovação a que alude a SC n. 145/20, ou seja, independentemente do enquadramento das suas subvenções como de custeio/operação ou de investimento, bem como, do cumprimento do requisito do art. 30, caput, da Lei n. 12.973/14”. (...) Posto isso, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para determinar que os valores a título de subvenções fiscais não componham a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando a impetrante a excluir tais valores, nos termos supra, desde que cumpridos os requisitos do registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014.” Apela a impetrante. “Por não concordar com a parcialidade referida, socorre-se a Apelante do presente recurso visando ao reconhecimento de seu direito de não oferecer tais valores à tributação federal de forma incondicionada à qualquer cumprimento de requisito, que, se existente, será ilegítimo, sob pena de violação sobretudo ao pacto federativo e à imunidade recíproca.” Requer a repetição do indébito. Apela também a União Federal requerendo a denegação da segurança. A União requereu o desprovimento da apelação da impetrante. A impetrante requereu o desprovimento da apelação da União. O MPF afirmou: “ciente de todo o processado, o Ministério Público Federal se manifesta pelo prosseguimento do feito”. É o relatório. VOTO A empresa impetrou o presente mandado de segurança preventivo (“uma vez que, em sendo a Solução de Consulta n. 145/20 vinculante para a Administração, poderá, a qualquer momento, contra elas ser lavrado auto de infração”) objetivando “assegurar, prima facie, o direito líquido e certo da Impetrante de não oferecer à tributação federal (IRPJ e CSLL) os valores referentes aos incentivos/benefícios fiscais de ICMS a ela concedido pelos Estados e DF, ou, dito de…
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