Processo 5012714-03.2025.4.04.7009
TRF4 • Crimes Ambientais
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CRIMES AMBIENTAIS Nº 5012714-03.2025.4.04.7009/PR ACUSADO : JAIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JACQUELINE DOMBROVSKI (OAB PR051640) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em que figura como denunciado JAIR DOS SANTOS , pela suposta prática das condutas penais previstas na Lei n.º 9.605/98 (crimes ambientais). O feito tramitava perante a Vara Criminal da Comarca de São João do Triunfo/PR, autos da classe Ação Penal - Procedimento Sumário n.º 0000065-95.2017.8.16.0157. Segundo a denúncia, a partir de fiscalização realizada constatou-se que, no ano de 2016, no interior de sua propriedade, na Estrada Principal do Assentamento Madre Cintia, zona rural do Município de São João do Triunfo/PR, o denunciado destruiu vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, consistente em área aproximada de 0,456 hectares, atingindo a espécie ameaçada de extinção: Pinheiros Araucária e Canelas. ( 1.1 pg. 8-11). Denúncia recebida pelo Juízo Estadual, em 11/10/2017 ( 1.1 pg. 13). Citação do réu, em 02/12/2017 ( 1.1 pg. 29-30). Resposta à acusação por defesa constituída, em 06/12/2017 ( 1.1 pg. 32-34). Determinada a abertura da instrução processual ( 1.1 pg. 35). Realizada a oitiva das testemunhas de acusação: ANSELMO KLOSTERMANN ( 1.1 pg. 70), JOSÉ HAMILTON CHMULEK ( 1.1 pg. 104) e GILBERTO FARIAS ( 1.1 pg. 114) e VINICIUS GOMES SIQUEIRA ( 1.1 pg. 155). Em meio à instrução, sobreveio proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, que, aceita pelo réu, foi homologada em 11/10/2018 ( 1.1 pg. 157), sendo estabelecidas as seguintes condições: I - não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 7 (sete) dias, e nem mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; II - comparecimento mensal em Juízo; III - reparação do dano ambiental a ser comprovada nos autos pelo denunciado, no prazo de 3 meses, mediante juntada de certificação do órgão ambiental; IV - prestação pecuniária, no valor de R$ 954,00, parcelado em duas vezes. O prazo da suspensão condicional foi prorrogado, em 10/06/2021, para oportunizar a completa reparação do dano ( 1.1 pg. 244). Em 10.06.2024, o Juízo Estadual revogou a suspensão condicional do processo, determinando o prosseguimento do feito, tendo em vista o descumprimento da condição de reparação dos danos ambientais pelo acusado, e determinou o prosseguimento da instrução processual ( 1.2 . pg. 30-31). Procedeu-se à oitiva das testemunhas de defesa: NELSON PADILHA e DANIEL STEMPINHAKI, e o interrogatório do réu ( 1.2 pg. 129). Finda a instrução com a realização da audiência, a defesa postulou pela reanálise da suspensão condicional do processo. A situação foi reavaliada pelo MPPR, que opinou pelo indeferimento, o que foi acolhido pelo Juízo, determinado o prosseguimento do processo ( 1.3 pg. 9-14). O processo encontrava-se em fase de alegações finais, após realizada complementação da perícia técnica ambiental requerida pelo MPPR, ( 1.3 pg. 24, 33-37), foi presentado aditamento à denúncia , em 14/07/2025, para o fim de alterar a narrativa fática de modo que a imputação passe a constar nos seguintes termos ( 1.3 88-91): Em data e horário não esclarecidos nos autos, mas certo que em data anterior e próxima a 17 de agosto de 2016, na propriedade localizada no Assentamento Madre Cristina, s/nº, próximo da Igreja Católica São Pedro e São Paulo, Vila Nova, zona rural, São João do Triunfo/PR, o denunciado JAIR DOS SANTOS , agindo dolosamente, com…
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