Processo 5012714-57.2023.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012714-57.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ESPÓLIO DE MARCOS ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCELO ANTONIO DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de propriedade de veículo cumulada com obrigação de entregar, ajuizada pelo Espólio de Marcos Antonio dos Santos Junior, representado pela inventariante Manuella Fernanda Santos, contra Erika Silva Santos e Marcelo Antonio dos Santos. Sustentou a parte autora que o veículo Chevrolet/Cruze LT HB, placa EQJ-6222, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BGPB68MOCB337778, embora registrado formalmente em nome da requerida Erika Silva Santos, pertencia, de fato, ao falecido Marcos Antônio dos Santos Junior, devendo integrar o acervo hereditário. Alegou que o bem teria sido registrado em nome da irmã do de cujus por razões meramente cadastrais/financeiras, notadamente em razão de restrições existentes em nome do falecido. Afirmou, ainda, que, durante o período em que o de cujus se encontrava internado em unidade hospitalar, o corréu Marcelo Antônio dos Santos, irmão do falecido, retirou o veículo da residência deste e passou a mantê-lo em sua posse, utilizando-o indevidamente, em prejuízo do espólio e da herdeira. Pelo dito, requereu a declaração da propriedade do veículo. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o lançamento de restrição judicial de transferência sobre o veículo, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Citados, os réus apresentaram contestação. Em síntese, sustentaram que o veículo pertence à requerida Erika Silva Santos, proprietária registral do automóvel, alegando que os pagamentos do financiamento/consórcio teriam sido realizados por ela, ainda que eventualmente intermediados pelo falecido. Também defenderam a validade dos documentos formais em nome da ré e requereram a improcedência dos pedidos. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora destacou que documentos trazidos pelos próprios réus indicariam que, na aquisição do Chevrolet/Cruze, foi dado como entrada o veículo Fiat/Punto Essence 1.6, que estaria registrado em nome de Raphaella Cássia de Oliveira, ex-esposa do de cujus, circunstância que reforçaria a tese de que o negócio foi realizado em favor de Marcos Antônio dos Santos Junior. No curso da instrução, foram produzidas provas orais, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Nas alegações finais, a parte autora ressaltou que a testemunha Raphaella, ex-esposa do falecido, afirmou que o Chevrolet/Cruze foi adquirido por Marcos Antônio, tendo sido registrado em nome da irmã Erika apenas em razão de restrições financeiras em nome do de cujus. Também destacou que a testemunha Alisson confirmou que o veículo sempre foi tratado como de propriedade de Marcos Antônio, que solicitava serviços de lavagem e higienização, sem que Erika mantivesse contato com ele para tratar do automóvel. Os réus, em alegações finais, insistiram na tese de que a propriedade seria de Erika Silva Santos, sustentando que ela teria realizado pagamentos do financiamento e que o espólio não teria comprovado documentalmente o pagamento das parcelas pelo falecido.…
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