Processo 5012714-61.2020.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012714-61.2020.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012714-61.2020.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : MAYARA GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) APELANTE : LEHISON ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) ADVOGADO(A) : RODRIGO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC060503) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de indenização ajuizada por adquirentes de unidades habitacionais do Residencial São Francisco de Assis, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR), em face da Caixa Econômica Federal e da construtora, buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais. Ambas as partes apelaram, os autores para majorar os danos materiais e arbitrar danos morais, e a CEF para afastar sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; (iii) a existência de interesse de agir dos autores; (iv) a configuração e quantificação dos danos materiais; e (v) a configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão recursal da Caixa Econômica Federal quanto à inaplicabilidade do CDC é inócua, uma vez que a sentença já havia afastado a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ, nos Temas 960 e 996, firmou entendimento de que o CDC não se aplica a contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, pois a CEF atua como agente executor de políticas públicas e o imóvel é incorporado a um fundo público. 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, pois, como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tem a incumbência legal de operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e assegurar a observância dos critérios técnicos na aquisição e execução das obras, conforme o art. 1º, § 1º, e art. 4º, V, da Lei do PAR. A jurisprudência do TRF4 é pacífica nesse sentido (TRF4, AC 5001610-27.2019.4.04.7008; TRF4, AC 5016646-37.2018.4.04.7205; TRF4, AC 5000329-69.2020.4.04.7115; TRF4, AC 5021703-80.2020.4.04.7200). 5. Embora a Segunda Seção do TRF4 tenha pacificado o entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo via "Programa Olho na Qualidade" para configurar o interesse de agir (TRF4, AC 5019519-06.2019.4.04.7001), essa exigência é mitigada para ações ajuizadas pouco tempo após a consolidação da jurisprudência. Além disso, a pretensão resistida foi demonstrada pela contestação da CEF, que refutou o mérito do pedido da parte autora, caracterizando o interesse de agir. 6. A existência de danos materiais decorrentes de vícios construtivos foi comprovada pelo laudo pericial, que prevalece sobre laudos particulares e a mera discordância das partes, dada a imparcialidade e habilitação técnica do perito judicial (TRF4, AC 5003068-58.2019.4.04.7015). A…

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