Processo 5012715-53.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012715-53.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012715-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOADSON SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a) REQUERIDO: MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 93362451 - Pág. 1. Trata-se de ação de Indenização por Dano Material e Moral, cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Joadson Santana dos Santos em face de Anhanguera Educacional Participações S/A. Em sua exordial, o autor relata que contratou curso de Direito na modalidade presencial, tendo acordado o valor de R$ 59,00 para a matrícula e mensalidades de R$ 613,47 para o primeiro semestre de 2025. Alega, contudo, ter sido surpreendido com cobranças extras denominadas "Pague Fácil" (55 parcelas de R$ 20,28), referentes ao mês de janeiro, o qual acreditava já estar quitado pela matrícula. Sustenta ainda a abusividade de uma cobrança no valor de R$ 3.949,85, relativa aos meses de julho a outubro, período posterior ao encerramento do contrato principal (30 de junho). Por fim, afirma ter sido coagido a dar aceite em um novo contrato no portal do aluno em 05/06/2025, sob pena de não conseguir entregar atividades acadêmicas e ser reprovado. O autor requer a condenação ao pagamento de R$ 409,70 a título de danos materiais (repetição do indébito); a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; a suspensão imediata de cobranças via ligações e mensagens; a anulação do contrato acessório "Pague Fácil" e demais contratos com vícios; e por último, a declaração de nulidade da cobrança de R$ 3.949,85. Não há preliminares. Mérito A lide em debate se refere à suposta lesão sofrida pela autora em decorrência de relação de fundo de consumo (contrato de prestação de serviços educacionais), que entre outras questões, segundo a requerente, ocasionou indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação dos serviços da ré. Destarte, a relação jurídica discutida nos autos se submete a todos os regramentos e princípios do Direito Consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante preconizam os art. 6º, VIII, 12 e 20, todos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, para a configuração da responsabilidade, in casu, basta a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) dano. Passamos, pois a apurar se há ilicitude na conduta da ré. I – DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E O PROGRAMA "PAGUE FÁCIL" A ré argumenta que o autor aderiu voluntariamente ao programa "Pague Fácil" (antigo PMT – parcelamento de matrícula tardia), o qual permite o fracionamento de encargos acadêmicos. Juntou aos autos o Certificado de Aceite Digital (ID. 91145 947), indicando que o autor anuiu ao termo em 20/12/2024 às 18:57:04. Entretanto, o autor colacionou prints de conversas (ID. 84221267) que demonstram uma falha no dever de informação e transparência. Em conversa com a consultora de vendas, foi-lhe prometida a "primeira mensalidade por R$ 59,00", sem menção clara ao parcelamento…

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