Processo 5012716-54.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5012716-54.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5012716-54.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ FERNANDO MARTINS BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o LUIZ FERNANDO MARTINS BRANDÃO, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de janeiro de 2026, por volta das 23h46min, no beco Felicidade, n° 72, bairro Fazendinha, Belo Horizonte/MG, o denunciado LUIZ FERNANDO MARTINS BRANDÃO, após adquirir, mantinha sob guarda, visando fornecer a terceiros: 36 (trinta e seis) pedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato, “crack”), pesando 21,50 g (vinte e um gramas e cinquenta centigramas) e 01 (uma) bucha de Cannabis sativa L. (“maconha”), pesando 1,10 g (um grama e dez centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que no mesmo dia, hora e local, o denunciado LUIZ FERNANDO MARTINS BRANDAO possuía e mantinha sob guarda, em sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .32 (de uso permitido), com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme se apurou, nas condições de tempo e lugar acima descritas, em cumprimento a ordem de serviço de ocupação, no Aglomerado da Serra, visando combater o avanço das facções criminosas e prevenir a ocorrência dos crimes de homicídio, os militares que compunham a viatura Tático Móvel (prefixo 34963), receberam informações de um colaborador, que pediu para se manter anônimo, por temer pela sua vida, acerca de um indivíduo de prenome Luiz Fernando, cuja residência se localizava no beco Felicidade, nº 72, bairro Fazendinha, próximo à rua Regência, que estaria atuando ativamente no tráfico de drogas da região. O denunciante anônimo acrescentou, também, que tal indivíduo estaria guardando, em sua residência, drogas e armas de fogo; que ele realizava a gerência dos pontos de venda de entorpecentes Boca do Najá, Favelinha, rua Ritmo, Binário e Praça do Cafezal e que, ao final do horário das vendas, os traficantes iriam até a sua casa e realizam a contabilidade. Consta que, diante das informações mencionadas, foi solicitado o apoio das demais viaturas Tático Móvel, pertencentes à equipe Charlie, e, em seguida, uma operação foi realizada, no intuito de fechar as possíveis rotas de fuga. Desse modo, a viatura, composta pelo Sargento Cristhian, pelo Soldado Tyllon e pelo Soldado Luiz Reis, chegou pela parte frontal do beco Felicidade e deslocou-se para a residência do suspeito, posteriormente identificado como sendo o denunciado LUIZ FERNANDO MARTINS BRANDAO. Ao chegarem ao imóvel, os policiais chamaram no portão e foram recebidos pela companheira do denunciado LUIZ FERNANDO MARTINS BRANDAO, a sra. Eliana da Conceição da Silva, que, logo após ser cientificada acerca do motivo da presença policial no local, autorizou a entrada e permanência das equipes no interior do imóvel, bem como a realização das…

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