Processo 5012716-59.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012716-59.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) APELADO : MAURICIO RAMOS BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1378 do STJ; (ii) preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora; (iii) aplicabilidade do CDC às operações de crédito realizadas por cooperativa de crédito; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora e modalidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de sobrestamento é rejeitada, pois a determinação do STJ no Tema 1378 alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não os processos de conhecimento em curso. 2. A preliminar de irregularidade na representação processual é rejeitada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia , e a procuração desatualizada, por si só, não é causa de invalidade. 3. O CDC é aplicável às operações de crédito realizadas por cooperativa de crédito, pois o associado atua como destinatário final dos serviços financeiros, em posição de vulnerabilidade técnica e informacional, ainda que participe da gestão da cooperativa. 4. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos praticados. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, e a repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a obrigação se mostrava hígida até o reconhecimento judicial da abusividade, sendo vedada a compensação em relação às parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com MAURICIO RAMOS BARCELOS , nos seguintes termos do…
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