Processo 5012716-59.2026.8.08.0035
TJES • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: REQUERENTE: VANIA CARVALHO RODRIGUES, brasileira, casada, portadora do RG de nº 1.003.292/ES, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Augusto dos Anjos, nº 136, Alecrim, Vila Velha/ES, CEP: 29.118-220. REQUERIDO(A): VANILDA TEIXEIRA DE CARVALHO, brasileira, divorciada, aposentada por incapacidade, portadora do RG nº 11.353.334/MG inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Augusto dos Anjos, nº 136, Alecrim, Vila Velha/ES, CEP: 29.118-220. DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VANIA CARVALHO RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de VANILDA TEIXEIRA DE CARVALHO , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a requerida possui “Epilepsia, (CID-10 G40.3) e Síndrome Demencial (CID-10 F03”, e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Procuração (ID.93997928); Documento de Identificação (ID.93997929); Atestado de Antecedentes Criminais expedido pela Polícia Técnico-Científica do Estado do Espírito Santo (ID.93997940, 93997941 e 93997942); Laudo Médico atestando aptidão para exercer o múnus da curatela (ID.99676607); Comprovante de Residência (ID.99676606); Certidão de Casamento (ID.95349196); Declaração de Hipossuficiência (ID.95349199); – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de Identificação (ID.93997930); Laudo Médico Psiquiátrico / Neurológico atestando inaptidão para exercer os atos da vida civil (ID.93997931, 93997932 e 93997935); – DAS ANUÊNCIAS: 1) Declaração de Anuência (ID. 93997938); Documento de Identificação (ID. 93997938); 2) Declaração de Anuência (ID.93997939); Documento de Identificação (ID. 93997939); Certidão de não conformidade com os artigos 171 e 172 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a ausência da Certidão de Nascimento e/ou Casamento da Interditanda, documento necessário para que se proceda ao registro da curatela, bem como, a declaração de hipossuficiência da requerente (ID. 94049896). Devidamente intimada, a parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência e a Certidão de Casamento da requerida no ID. 95349194. Parecer Ministerial no ID. 99550645, opinou pela nomeação da autora como curadora provisória da requerida, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, desde que juntados aos autos o atestado médico de boa saúde física e mental da pretensa curadora; comprovante de rendimentos ou benefícios previdenciários recebidos pela requerida, se houver e comprovante de residência das partes. Documentos requeridos pelo Ministério Público juntados no ID. 99676605. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o laudo médico juntado nos ID’s. 93997931, 93997932 e 93997935, indica que a parte requerida possui Epilepsia, (CID-10 G40.3) e Síndrome Demencial (CID-10 F03). Prosseguindo, restou demonstrado, nesta análise sumária, que a parte autora é composta por pessoa indicada ao…
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