Processo 5012717-30.2024.8.08.0030

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5012717-30.2024.8.08.0030
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 5012717-30.2024.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: WEVERTON NASCIMENTO CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VITORIA SIQUEIRA DOS SANTOS, L. N. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) VITORIA SIQUEIRA DOS SANTOS para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS aforada por WEVERTON NASCIMENTO CARDOSO em face de L. N. S., menor impúbere representada por sua genitora VITÓRIA SIQUEIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que as partes mantiveram união estável por aproximadamente 04 (quatro) anos, advindo do relacionamento a filha LARA. Separados de fato há cerca de um ano, a guarda fática vem sendo exercida pela genitora. O requerente afirma contribuir com a manutenção da filha mediante pagamentos esporádicos e pretende a regularização da guarda na modalidade compartilhada, a fixação de regime de visitas quinzenais e a oferta de alimentos no percentual de 25% do salário-mínimo. Com a inicial, vieram os documentos de ids. 51573337 a 51573344. No id. 53309583, foi proferido decisum concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e negando a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo naquele momento. Citação da requerida devidamente comprovada no id. 56913663. No id. 62086911, realizou-se audiência de conciliação/mediação em 27/01/2025, restando infrutífera ante a ausência de ambas as partes. No id. 84176313, foi certificado o decurso de prazo sem a apresentação de contestação pela parte requerida. No id. 71567655, o autor pugnou pela decretação da revelia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (id. 93880034). Relatado o indispensável, DECIDO. Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. No que se refere à guarda, sabe-se que esta é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 1634, II, do Código Civil) e à tutela (art. 36, parágrafo único, parte final, da Lei Federal nº 8.069/90) e serve, prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional. Nesse diapasão, como atributo do poder familiar, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.532 do Código Civil, que dá o conceito e as características dos referidos institutos, in verbis: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de…

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