Processo 5012717-39.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012717-39.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012717-39.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : CONSTRUTORA MARTINS & LOPES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA BUOSE BAZOTI (OAB PR113238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CONSTRUTORA MARTINS & LOPES LTDA em face de ato praticado pelo  impetrado  COORDENADOR DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA pretendendo a concessão de liminar no seguinte sentido: a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, determinando que a autoridade coatora suspenda a decisão de inabilitação da Impetrante no Edital de Credenciamento n.º 012/2026-CECOT, assegurando-lhe o direito de ser credenciada e de participar do prosseguimento do certame até o julgamento de mérito; Ao final, pleieia a concessão do seguinte provimento jurisdicional: g) a concessão definitiva da segurança, com ratificação da liminar deferida e anulação do ato administrativo que declarou a inabilitação da Impetrante, assegurando-se sua manutenção no processo de Credenciamento n.º 012/2026-CECOT, promovido pela Caixa Econômica Federal; h) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de habilitação da Impetrante, que se determine à autoridade coatora a reavaliação da habilitação das demais empresas mencionadas no item 3.4 desta petição, com base no mesmo critério técnico invocado contra a Impetrante, em atenção ao princípio da isonomia.   Alegou a parte impetrante, em síntese, que: (a) a CEF, por meio do Edital de Credenciamento n.º 012/2026-CECOT, pretende selecionar empresas especializadas em Precificação, para prestação de serviços que visam o fornecimento de Relatórios de Precificação de Imóveis; (b)  para atendimento aos requisitos do edital, era necessário que cada empresa credenciada mantivesse em seu quadro três responsáveis técnicos, de áreas de atuação distintas, para prestação de serviços, sendo eles: I - um responsável pelo Modelo de Precificacão Automatizada; II – um responsável técnico pela análise das precificações de imóveis com base no mercado imobiliário; e III – um responsável pela inserção de dados no relatório de precificação; (c) constituiu regularmente os três profissionais mencionados, apresentando a documentação exigida, mas a autoridade impetrada ao divulgar o resultado preliminar do credenciamento por meio da Ficha de Avaliação Técnica, a julgou inabilitada por não preencher o requisito do item 4.5.5.1 do edital, ou seja, ausência de qualificação técnica exigida para o profissional Responsável pelo Modelo de Precificação Automatizada; (d)  interpôs recurso administrativo, que não foi acolhido, mantendo-se a sua inabilitação; (e)       é ilegal a decisão da autoridade impetrada,  pois não havia menção no edital de que o certificado do curso apresentado pelo profissional precisasse ser reconhecido pelo MEC, violando o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 5º da Lei n.º 14.133/2021; (f)   houve afronta a isonomia entre os licitantes, uma vez que houve ".. . tratamento diferenciado conferido pela Autoridade Coatora a outras licitantes em situação idêntica ou menos favorável"; (g) estão presentes os requisitos para a concessão da liminar,   sendo o periculum in mora no fato de que já se encontra o Processo de Credenciamento em fase de contratação das empresas habilitadas .   Juntou documentos.  Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.  Decido. 1.  Para a concessão de liminar em mandado de…

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