Processo 5012717-44.2025.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5012717-44.2025.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5012717-44.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIO LIPAUS Advogado do(a) REU: BRUNO RAFAEL DONIZETE DE SOUZA - SP390999 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo promoveu ação penal pública incondicionada contra Flávio Lipaus, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos II e IV, combinados com o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90. Segundo a denúncia, uma fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/ES) revelou que a empresa Companhia Barbados Comércio e Exportação realizou um vultoso esquema de sonegação fiscal. A acusação aponta que a pessoa jurídica inseriu elementos inexatos em livros fiscais e simulou operações interestaduais de compra de café para gerar créditos indevidos de ICMS. Para isso, utilizou empresas de fachada em outros estados e acobertou compras informais de produtores locais sem nota fiscal, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) aos cofres públicos. A denúncia foi oferecida originalmente nos autos nº 0003459-03.2022.8.08.0014 contra Arylson Stork de Oliveira, Rondineli Junior Cabrini e o ora acusado, Flávio Lipaus. Naquele processo, declarou-se a extinção da punibilidade de Rondineli. Quanto aos demais, a punibilidade foi extinta estritamente em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Como Flávio Lipaus estava em local incerto e não sabido, sua citação ocorreu por edital, o que suspendeu o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Mais tarde, após a constituição de defensor e a apresentação de resposta à acusação, o processo seguiu seu curso regular. Como a instrução criminal contra o corréu Arylson já havia terminado, este juízo determinou, em 20 de outubro de 2025, o desmembramento do processo em relação a Flávio Lipaus (id 81301976). A medida buscou garantir o processamento regular da acusação tributária remanescente e evitar o prolongamento injustificado do julgamento do corréu. Na instrução deste feito desmembrado, houve o compartilhamento e o aproveitamento da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Assim, colheu-se apenas o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria do crime contra a ordem tributária ficaram amplamente demonstradas. A defesa de Flávio Lipaus requereu a absolvição. No mérito, alegou a fragilidade das provas e sustentou que o réu não exercia funções de gerência de fato ou de administração. Atribuiu a responsabilidade exclusiva pelas decisões financeiras e contábeis ao antigo proprietário, Arylson Stork de Oliveira. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares, questões prejudiciais ou nulidades para sanar de ofício, enfrento o mérito da pretensão punitiva. Analiso o conjunto probatório de forma dialética, em estrita observância ao art. 155 do CPP. A materialidade delitiva e a constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24 do STF) encontram-se sobejamente demonstradas através do robusto acervo documental fiscal acostado aos autos (Anexo 2 da ação penal originária), destacando-se os…

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