Processo 5012718-22.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012718-22.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012718-22.2025.4.04.7112/RS AUTOR : MARI CRISTINA FERNANDES RUPOLO ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO A perícia médica judicial fixou a data do início da incapacidade laborativa em 27/08/2025 ( evento 38, LAUDOPERIC1 ). A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 18/11/2022, após ter contribuído como contribuinte individual ( evento 5, CNIS2 ). Alega ter preenchido 120 contribuições ininterruptas e situação de desemprego involuntário após a cessação do último benefício. Quanto à prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário no caso do segurado contribuinte individual, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 239: A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é da parte autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Em substituição à prova testemunhal requerida, seja em audiência, seja mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, deverá a parte autora, no aludido prazo, instruir o processo com o seguinte: a) declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual. Deverão ser apresentados documentos pessoais recentes dos declarantes, com foto, que possibilitem o reconhecimento e a conferência pelo Juízo de sua identidade. A gravação deverá conter expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências para apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal. Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante, ou pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência. Por fim, destaque-se que as gravações em arquivo audiovisual (até 70 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG) devem ser juntadas pelo procurador diretamente no Sistema Eproc. A duração máxima dos vídeos anexados aos autos deverá ser de 5 minutos, salvo justificada impossibilidade de se ater ao limite. A substituição da prova produzida em audiência por declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo, seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos de videoconferência, mostra-se admissível, pois, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Demais disso, a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da…

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