Processo 5012721-46.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012721-46.2023.4.03.6183 AUTOR: MARCUS VINICIUS LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de evidência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a “Promover a substituição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 196.781.327-0) que lhe foi concedido na via administrativa em 03/08/2020 pelo NB: 190.872.664-1 requerido em 28/09/2018, que este benefício seja calculado pelas regras do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 de acordo com o Tema 1102/STF, por ser este mais vantajoso para o autor devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes julho de 1994, garantindo ao segurado o pagamento das diferenças devidas desde a DER” (id 291682971 - Pág. 10). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) em 28.9.2018 pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.872.664-1); b) embora exibidas “CTPS e Certidão de Tempo de aluno-aprendiz” (id 291682971 - Pág. 2) o requerido não computou os períodos de tempo de aluno junto ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAM, tampouco considerou “como tempo especial de serviço por categoria profissional o período laborado na empresa TELECOMUNICAÇÕES DO AMAZONAS S/A no perı́odo de 28/04/1984 a 14/12/1999 nas funções de auxiliar técnico de telecomunicações e técnico de telecomunicações” (pág. 2), indeferindo o pedido; c) conquanto tenha havido concessão posterior de benefício (NB 42/196.781.327-0), preenche todos os requisitos necessários desde a primeira DER, pelo que faz jus à revisão, com aplicação da “a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º, caput e §2º, da Lei 9.876/99” (pág. 9). O processo foi suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102 (id 296119178) e dessobrestado em 3.8.2023 (id 296639209), para análise do pedido de tutela provisória de evidência, que foi indeferido (id 296690255). O requerido, em contestação (id 297547431), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não faz jus à revisão do benefício; c) subsidiariamente, a aplicação do divisor mínimo e efeitos financeiros a partir da publicação do acórdão em 13.4.2023. Houve nova determinação para sobrestamento do processo (id 297549170). Em 9.6.2025, a parte requerente, pediu dessobrestamento do processo e adequação do pedido para excluir a aplicação da regra do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 de acordo com o Tema 1102/STF (id 367447361 - Pág. 2). Instado a se manifestar, o requerido não concordou com a alteração e requereu o julgamento liminar improcedente do pedido (id 370975244 - Pág. 2). A parte requerente afirmou que “a adequação do pedido do autor é fundamentada nas novas interpretações do STF, que devem ser aplicadas ao caso concreto” (id 371620617 - Pág. 2) e, subsidiariamente, requereu “a manutenção do pedido, devendo este ser e apenas este…
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