Processo 5012721-81.2026.8.01.0001

TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5012721-81.2026.8.01.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012721-81.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA   DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A. , objetivando a atribuição de efeitos infringentes à sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude de a parte autora não ter comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. Em razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, sustentando que as custas processuais foram efetivamente quitadas. Verbera que, ainda que por equívoco material o comprovante não tenha sido vinculado ao feito antes da prolação da sentença, o recolhimento foi realizado, razão pela qual requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. É o relatório . Passo a decidir . Os embargos de declaração destinam-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, embora a parte embargante defenda o efetivo recolhimento das custas judiciais, observa-se que o recolhimento das referidas taxas ocorreu de forma extemporânea, especificamente um dia após o término do prazo concedido por este juízo para a emenda à petição inicial. O cumprimento das determinações judiciais, bem como a regularização processual da peça inaugural, deve ocorrer obrigatoriamente dentro do prazo fixado, sob pena de preclusão temporal. O pagamento e a comprovação tardia das custas não elidem a desídia processual, tornando legítimo e correto o indeferimento da peça preambular. Portanto, constatado que as custas foram pagas um dia após o término do prazo para emenda, não há vício de omissão ou erro de premissa fática a ser sanado na sentença desafiada, uma vez que, ao tempo do encerramento do prazo legal, a obrigação não havia sido regularmente cumprida. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 S.A., mantendo incólume a sentença terminativa. Na espécie, como a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em cumprimento à disciplina legal do processo eletrônico, determino o arquivamento do feito independentemente do trânsito em julgado.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados