Processo 5012722-37.2026.4.04.7108
TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem fiança
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5012722-37.2026.4.04.7108/RS REQUERENTE : ADRIAN LEONARDO DUARTE MIGUEL ADVOGADO(A) : MARISTELA CELESTE DE ARAUJO (OAB RS057472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de Adrian Leonardo Duarte Miguel , denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, alegando que a quantidade de entorpecente apreendida não demonstra a periculosidade do agente, o qual possui condições pessoais favoráveis (evento 1). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pleito, opinando pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (evento 4). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente. Segundo consta, em 09/05/2026, durante a audiência de custódia, foi proferida a seguinte decisão (IPL, evento 31): "(...) Homologado o flagrante, passo a deliberar sobre a sua conversão em prisão preventiva ou sobre a concessão de liberdade provisória com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, em face do disposto no art. 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal e no art. 310 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. A teor do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes prova da existência do crime e indícios de autoria, bem como o perigo de que o agente, em liberdade, possa causar risco à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ainda, ela somente será admitida quando presente pelo menos um dos requisitos previstos no art. 313, desde que a sua substituição por outras medidas cautelares não seja recomendável, nos termos do art. 282, § 6º, ambos do Código de Processo Penal. Conforme se depreende do relato da prisão em flagrante acima, entendo estar preenchido o requisito estabelecido no art. 313 do CPP, tendo em vista que o crime em tese praticado pelo agente (tráfico internacional de drogas) é punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, constato que a materialidade do delito está suficientemente comprovada, de acordo com as peças do auto de prisão em flagrante, especialmente o Laudo Preliminar de Constatação de Droga ( evento 1, LAUDOPERIC15 ), os registros fotográficos ( evento 1, IMAGEM16 a evento 1, IMAGEM20 ) e de vídeo e o Termo de Apreensão evento 1, APREENSAO21 . Igualmente, para os fins desta decisão, tem-se como suficientemente demonstrada a autoria delitiva do autuado, tendo em vista o relato do condutor e das testemunhas do flagrante. Ademais, também estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, consubstanciado na garantia da ordem pública, de modo que as medidas alternativas postuladas pela defesa não se revelam suficientes no caso. Saliento, por oportuno, a gravidade concreta dos fatos. O volume de drogas é bastante expressivo, cerca de 391 quilos de maconha, o que, por si, evidencia o risco à saúde pública e extrapola, em muito, os parâmetros ordinariamente verificados em hipóteses de tráfico eventual ou de menor expressão. A proximidade da cidade de…
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