Processo 5012723-36.2023.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012723-36.2023.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012723-36.2023.4.03.6338 RECORRENTE: HILDA MARIA TORRES DE LIMA BRANCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLEI ANGELICA BEZERRA - SP451303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal interpostos pelas partes autora e ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega a parte autora em seu incidente regional, em síntese, que o agente químico cloreto de metileno está previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e no Anexo 11 da NR-15, sendo passível de avaliação qualitativa para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 3.048/99. Sustenta a parte ré, em suma, que "Discute-se no caso a forma de análise, se qualitativa ou quantitativa, da atividade exercida com exposição a agentes químicos nocivos constantes do ANEXO 11 da NR-15/MTE. Insurge-se o INSS contra acórdão que fixou o entendimento de que é devido o enquadramento como especial da atividade com exposição ao agente químico tolueno, mesmo quando abaixo do limite de tolerância, sob o argumento de que quando há contato desse agente com a pele a análise deve ser feita de forma qualitativa. (...) a e. Turma contrariou o entendimento assente na TNU no sentido de que o enquadramento da atividade especial deve obedecer aos critérios estabelecidos pela NR-15/MTE a partir de 03.12.1998 (publicação da MP n° 1.729) e de que cabe a avaliação qualitativa somente dos agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da aludida NR-15 e dos elementos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS, GRUPO 1 e avaliação quantitativa nos demais casos. (...) Assim, para o correto deslinde da controvérsia relevante deixar fora de qualquer dúvida que os agentes a que a parte autora se submeteu no exercício de suas atividades não estão descritos no Anexo 13 da NR-15, mas sim no Anexo 11 da mesma Norma." É o relatório. DECIDO. 1 - Do pedido de uniformização regional da parte autora O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito…

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