Processo 5012723-65.2023.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012723-65.2023.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012723-65.2023.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e confirmou a validade de Certidões de Dívida Ativa e a ausência de caráter confiscatório em multas moratória e isolada, com base no Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no entendimento do Tema 214/STF. A embargante alega contradição no julgado por validar multa isolada superior a 320% do IRPJ, em desacordo com o Tema 487/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao validar multa isolada por descumprimento de obrigação acessória em patamar superior ao estabelecido pelo Tema 487/STF, e se a penalidade deve ser limitada para observar o princípio do não confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a discordância em relação a provas, argumentos ou parâmetros externos, nem se prestando ao reexame da causa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640452 (Tema 487), fixou tese que limita a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória. 5. A Tese nº 487/STF estabelece que a multa isolada em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% com agravantes. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação, a multa não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% com agravantes. 6. A modulação dos efeitos da decisão do Tema 487/STF ressalva as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a data da publicação da ata do julgamento do mérito. 7. Considerando que a ação judicial está em curso, a multa por atraso na entrega de declaração (CDA nº 70 6 22 012492-68) deve ser adequada às balizas do Tema nº 487 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 9. A revisão de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória é admissível para adequação aos limites estabelecidos na Tese nº 487 do STF, que a restringe a percentuais do valor do tributo ou da operação/prestação, aplicando-se a modulação de efeitos às ações judiciais pendentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 1.598/1977. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.09.2012; STF, RE 640452 (Tema 487). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por…

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