Processo 5012724-15.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012724-15.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012724-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO HEITOR DE MELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por RICARDO HEITOR DE MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para baixa de restrição creditícia, a restituição do valor de R$ 4.026,00, a liberação de seu limite original e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. Narra o autor que, no dia 25 de julho de 2025, realizou a compra de um eletrodoméstico usado por R$ 4.026,00 através de seu cartão de crédito. Alega que o produto jamais foi entregue e que, ao acionar o programa de proteção da instituição financeira, foi informado de um prazo de 120 dias para análise, o qual transcorreu sem o devido estorno. Em 18 de setembro de 2025, diante do acúmulo de débitos, firmou acordo de renegociação em 9 parcelas de R$ 1.062,02. Contudo, sustenta que o Banco descumpriu o pacto ao cobrar a fatura integral no mês seguinte, ignorando o parcelamento e as promessas de revisão via chat. Em razão do impasse, teve seu nome inserido no SERASA em 17 de outubro de 2025 pelo valor de R$ 4.166,47. No curso do processo, em janeiro de 2026, o autor noticiou novos descontos indevidos em sua conta corrente no montante de R$ 1.979,13, referentes a um segundo parcelamento não autorizado. A parte requerida apresentou Contestação (ID 91278643), arguindo, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa, a impugnação ao valor da causa e a nulidade da representação por documento pessoal vencido. No mérito, sustenta a ausência de prova da não entrega do produto e do descumprimento do acordo de parcelamento, alegando que a negativação decorreu do exercício regular de direito face à inadimplência do autor, inexistindo danos morais a indenizar. Decisão (ID 84414903) indeferindo a tutela de urgência por entender necessária a dilação probatória. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva: Rejeito-a. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O Banco, como emissor do cartão e gestor do contrato de renegociação, responde por falhas operacionais na gestão de estornos e cobranças. Falta de Interesse de Agir: Rejeito-a. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévia tentativa administrativa ou exaurimento de canais internos. Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito-a. O valor atribuído (R$ 29.026,00) guarda estrita consonância com o proveito econômico almejado, que soma o pedido de restituição e a indenização moral pretendida (Art. 292, VI, do CPC). Documento Pessoal: Rejeito-a. O documento apresentado permitiu a perfeita identificação da parte, não havendo prazo de validade para o RG em atos civis, desde que preservada a integridade e nitidez. Do Mérito A relação é de consumo. Diante da aplicação do CDC ao caso em tela, é aplicável a inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada, cabendo a ela…

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