Processo 5012724-80.2026.8.24.0038
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012724-80.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BISELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) EXECUTADO : CARINE VILANOVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : YASMIN DE AMORIM SANTOS (OAB SC061995) ADVOGADO(A) : SABRINA BONFANTI (OAB SC067180) EXECUTADO : CAMILI ALEXANDRA VILANOVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : YASMIN DE AMORIM SANTOS (OAB SC061995) ADVOGADO(A) : SABRINA BONFANTI (OAB SC067180) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. Trato de impugnação ao cumprimento de sentença (evento12), na qual a parte executada suscita, em sua defesa, a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não apreciado pela Turma Recursal, postulando, ainda, o reconhecimento de seus efeitos nesta fase processual. Instada, a executada apresentou manifestação no evento17 . II. Não assiste razão à devedora, adianto. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença/acórdão que fixou os honorários sucumbenciais transitou em julgado, operando-se a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão, na forma do art. 502 do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita deveria ter sido oportunamente suscitada pela parte, pelos meios processuais adequados, notadamente mediante embargos de declaração para suprir eventual omissão, sob pena de preclusão. Nesse sentido, verifico que a parte executada permaneceu inerte acerca da suposta omissão, permitindo o trânsito em julgado da decisão sem qualquer insurgência específica, circunstância que impede rediscussão da matéria neste momento processual. Ressalto, ainda, que a preclusão consumativa e a coisa julgada obstam a apreciação, em sede de cumprimento de sentença, de questões que poderiam e deveriam ter sido deduzidas no processo de conhecimento ou noutra instância. Ademais, embora seja possível a formulação de pedido de justiça gratuita em momento posterior, tal concessão, sabidamente, não possui efeito retroativo apto a desconstituir condenação já definitivamente estabelecida, tampouco para atingir a exigibilidade de verbas sucumbenciais fixadas em título judicial transitado em julgado. Dessa forma, não constato qualquer causa de inexigibilidade do título executivo, tampouco nulidade a ser reconhecida, sendo plenamente válida a cobrança dos honorários sucumbenciais na presente fase. Por fim, acrescento que a tese de omissão judicial não configura matéria de ordem pública capaz de afastar os efeitos da coisa julgada quando não arguida oportunamente, sob pena de violação à segurança jurídica. III. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Cabe à exequente a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (art. 523, §1.º, CPC), exclusivamente. V. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para análise do pleito do evento18. Intimem-se.
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