Processo 5012725-21.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5012725-21.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : LEA ROSMARI CABRAL DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para servidores públicos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, e condenando a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a adequação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre os valores a restituir; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor fixo. 2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se a limitação à taxa média de mercado é cabível sem análise das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida em cada caso concreto, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, considerando as características da operação, conforme as teses firmadas pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. No contrato em análise, a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta discrepância expressiva e injustificada com a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, na data da contratação. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a taxa contratada, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 5. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 6. Os critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados na sentença estão corretos: correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do CC, com a redação dada pela Lei n.º…
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