Processo 5012725-41.2025.4.04.7200

TRF4 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012725-41.2025.4.04.7200
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012725-41.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : ROBSON VANDERLEI DE JESUS PADARIA LTDA ADVOGADO(A) : ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) ADVOGADO(A) : MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO (OAB RS031306) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 6.830/1980 impõe como condição de admissibilidade dos embargos a garantia da execução, a ser devidamente formalizada (art. 16, § 1°). Referida norma permanece válida, não sendo afetada pela dispensa de garantia para oposição de embargos introduzida na legislação processual civil a partir da Lei nº 11.382/2006, por força do princípio da especialidade, aplicável ao regramento do processo de execução fiscal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.272.827/PE, sob o regime dos recursos repetitivos. Conquanto a exigência de garantia integral tenha sido mitigada pelo mesmo Tribunal, em prestígio aos direitos constitucionais de acesso à justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa, o seu afastamento pressupõe  comprovação inequívoca  de que o devedor não possui condições de prestar qualquer garantia: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.  (...) 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).  3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."  4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (...) (REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) O entendimento do E.TRF4 é, igualmente, pacífico no sentido de que a exigência de garantia prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 só pode ser relativizada em situações excepcionais , quando cabalmente demonstrada a absoluta insuficiência de patrimônio do executado. O objetivo é evitar que a ausência de bens se torne óbice intransponível ao acesso ao Judiciário, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL…

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