Processo 5012726-22.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012726-22.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5012726-22.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GISELLE DO CARMO CRUZ SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO GISELLE DO CARMO CRUZ SILVEIRA propôs ação de revisão de cláusula contratual em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos documentos iniciais. A autora alegou, em sua petição inicial (ID 9886198905), ter celebrado contrato de concessão de crédito na modalidade de cartão de crédito e empréstimos pessoais associados, somando um crédito total de R$ 60.231,95, dividido em seis operações de empréstimos com parcelas fixas. Sustentou que a instituição financeira não forneceu a cópia física dos instrumentos contratuais, limitando-se a disponibilizar dados de parcelas no sistema de atendimento eletrônico. Em suas razões jurídicas, a autora aduziu a ocorrência de juros abusivos e a prática ilegal de anatocismo decorrente do uso da Tabela Price como sistema de amortização, o qual alegou prever a incidência de juros compostos de forma camuflada. Defendeu também a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias administrativas sem a devida especificação ou contraprestação de serviços, além do repasse de custos operacionais da instituição ao consumidor. Outrossim, impugnou a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito em juízo dos valores que entende incontroversos com base no método Gauss e, no mérito, a procedência dos pedidos para revisar o contrato, afastar o sistema de amortização Price, substituir os juros compostos por juros lineares simples, além de determinar a repetição em dobro do indébito decorrente de tarifas e taxas consideradas nulas. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e demonstrativos de parcelas obtidos no internet banking (ID 9886191683, ID 9886191684, ID 9886199807, ID 9886196062, ID 9886192968 e ID 9886194819). O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão que foi mantida após decurso de prazo sem manifestação da autora. Posteriormente, a autora apresentou documentos adicionais para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e de tentativa de solução extrajudicial na esfera administrativa, inclusive por canais como o Consumidor.gov.br. Suscitou ainda a inépcia da petição inicial por descumprimento do requisito contido no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, alegando que a autora deixou de discriminar e quantificar de forma precisa o valor incontroverso que pretendia depositar. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a força obrigatória dos contratos e o princípio da autonomia da vontade. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios foram pré-fixadas e livremente ajustadas pelas partes, não se sujeitando ao limite de 12% ao ano, nos termos da…

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