Processo 5012726-32.2025.4.04.7004

TRF4 • Execução de Pena de Multa

Tribunal
Número CNJ
5012726-32.2025.4.04.7004
Classe
Execução de Pena de Multa
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5012726-32.2025.4.04.7004/PR EXECUTADO : EVERTON CELESTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB PR078977) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de processo de Execução de Pena de Multa. Verifico que a pena corporal (imposta na Ação Penal nº 50000328920254047017) foi declinada para ser executada no Juízo da VEP da Comarca de Maringá/PR, autos nº  0020541-72.2020.8.16.0021 - SEEU. O MPF manifestou-se pela declinação de competência da execução da pena de multa ao Juízo Estadual perante o qual é executada a pena privativa de liberdade do apenado, sob o fundamento de que deve ser uno o Juízo da Execução Penal. Vieram conclusos. Decido. 2. Cabe ressaltar que, nos casos de declinação da competência para a execução da   pena corporal, este Juízo Federal vinha decidindo pela manutenção da competência para a cobrança dos valores devidos a título de pena de multa , notadamente diante da regra dos artigos 341, "g", 342, 343, §1º, "b" e 361 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, cabendo destacar o último dispositivo: Art. 361. Sendo a execução da pena privativa de liberdade de competência da Justiça Estadual, constará no ofício de encaminhamento da Guia de Recolhimento informação acerca da ocorrência ou não de pagamento da multa imposta e, na segunda hipótese, informação de que a execução será efetivada perante o Juízo Federal . Ocorre que o STJ , nos últimos dois anos, fixou de forma categórica que a execução da pena de multa deve acompanhar a execução da pena privativa de liberdade . O primeiro precedente neste sentido foi proferido no CC n. 168.815/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020. Depois de controvérsias, recentemente a 3ª Seção do STJ pacificou a questão da competência da execução da pena de multa, quando a pena privativa de liberdade é declinada a outro juízo, no sentido de que a pena de multa deve acompanhar a pena privativa de liberdade:  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A SEXTA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE PACIFICAR ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia principal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação do recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo competente para a execução da pena de multa em casos de condenação pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento estadual . 3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao desprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça Federal para a execução da multa e afastando a validade da decisão estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO…

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