Processo 5012726-55.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012726-55.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012726-55.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALDIVAS IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LOUISE GABURO DAL COL - ES23215 REU: JOSE LUZ CORRETOR E CONSULTOR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MALDIVAS IMOBILIARIA LTDA ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada em face de JOSE LUZ CORRETOR E CONSULTOR LTDA, sustentando, em síntese, ser titular da marca mista "MALDIVAS IMOBILIÁRIA", regularmente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI sob o processo nº 929.586.921, com concessão em 30/07/2024 e vigência até 30/07/2034, na classe 36, destinada a identificar serviços de corretagem e assessoria imobiliária. Alegou que a Ré, atuando no mesmo ramo de atividade sob o nome fantasia "MALDIVAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS" e valendo-se do domínio eletrônico maldivasimoveis.com.br, vinha utilizando indevidamente a expressão "MALDIVAS" para identificar seus próprios serviços de corretagem, gerando nítida possibilidade de confusão perante o consumidor. Sustentou que, notificada extrajudicialmente por mais de uma vez, a Ré recusou-se expressamente a cessar a conduta, o que restou comprovado por conversas via aplicativo WhatsApp e por relatório de captura técnica de conteúdo digital. Requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstivesse do uso da marca e do nome empresarial, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para tornar definitiva a abstenção de uso e para condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas e honorários advocatícios. A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à contestação (ID 78870539). Regularmente citada por Carta/AR, com juntada de aviso de recebimento positivo (ID 89474707), a parte Ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de resposta, conforme certidão de decurso de prazo (ID 101614492), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 102405215). Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a Autora manifestou-se informando não ter outras provas a requerer, por entender suficiente o conjunto probatório documental já constante dos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC (ID 102820984). Na mesma oportunidade, noticiou fato superveniente: após a citação, a Ré cessou voluntariamente o uso da expressão "MALDIVAS", tendo retirado do ar o domínio maldivasimoveis.com.br. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria em discussão, conquanto envolva direito de propriedade industrial, prescinde de dilação probatória adicional. A parte Ré foi regularmente citada e não contestou a ação, tendo sido decretada sua revelia. A própria Autora, incumbida de especificar provas por força da mitigação dos efeitos da revelia, informou não possuir outras a produzir, reputando suficiente o acervo documental já acostado à inicial. Assim, presentes os requisitos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência…

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