Processo 5012726-67.2025.8.21.0006
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012726-67.2025.8.21.0006/RS AUTOR : FABIOLA FELIX FIGUEIRO ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO CARVALHO RIBEIRO (OAB RS089034) ADVOGADO(A) : KADER BAHIJ MISLEH AHMAD (OAB RS087271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional de empréstimo pessoal c/c danos morais, e pedido de repetição do indébito de forma dobrada, concessão liminar" ajuizada por FABIOLA FELIX FIGUEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em resumo, que: (a) celebrou com a parte ré, em 27/08/2024, cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de imóvel, no valor originário de R$ 230.296,40, acrescido de IOF financiado e tarifa de avaliação da garantia, com previsão de pagamento em 240 parcelas mensais; (b) embora o contrato tenha previsto juros remuneratórios de 1,4499% ao mês e 18,8561% ao ano, os encargos seriam abusivos e superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, o que teria elevado indevidamente o valor das prestações; (c) diante de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcelas do financiamento e foi intimada pelo Registro de Imóveis para purgação da mora, sob pena de prosseguimento do procedimento extrajudicial decorrente da alienação fiduciária; e (d) a cobrança de encargos abusivos e de valores acessórios embutidos no financiamento descaracterizaria a mora, impondo a revisão do contrato, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Postulou a concessão de tutela de urgência consistente em suspender as cobranças e invalidar a intimação expedida pelo Registro de Imóveis no procedimento de execução extrajudicial, sendo, ao final, procedente o pedido para: (a) declarar a ilegalidade da cobrança do IOF; (b) revisar o contrato mediante redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (c) determinar a cessação das cobranças até o recálculo do pacto; e (d) condenar o réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Realizada emenda à inicial, a parte autora delimitou a pretensão revisional ao contrato de financiamento imobiliário vinculado ao SFH, sustentando que a taxa contratada de 1,4499% ao mês superaria a taxa média do Banco Central para agosto de 2024, indicada em 0,91% ao mês e 11,46% ao ano. Alegou, ainda, que: (a) a parcela contratual estimada de R$ 3.593,18 deveria ser recalculada para R$ 2.464,12, com excesso projetado de R$ 270.973,26 ao longo da contratualidade, bem como que o valor para purgação da mora, em 01/12/2025, corresponderia a R$ 12.835,59; e (b) o imóvel foi levado a leilão extrajudicial pela Frazão Leilões, com hastas designadas para 22/05/2026 e 25/05/2026. Postulou, em sede de tutela de urgência: (a) a suspensão dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial, do ato de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões designados; (b) a autorização para depósito judicial mensal das parcelas recalculadas em R$ 2.464,12; e (c) a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a declaração de descaracterização da mora, a revisão do contrato pela taxa média do Banco Central, o recálculo em liquidação de sentença e a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial desde a notificação para purgação da mora,…
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