Processo 5012729-78.2022.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012729-78.2022.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012729-78.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE : FRANCISCO ALVES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. RECURSO DE AMBOS. RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de RMI de aposentadoria, nos seguintes termos: (TIPO A- INDIVIDUALIZADA) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ALVES DE ARAUJO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a chamada revisão da vida toda, ou seja, a inclusão de todos os salários de contribuição ? anteriores e posteriores a julho de 1994 ? no período básico de cálculo. Requer, ainda, a inclusão de períodos no PBC, ao argumento de que foram desconsiderados pelo INSS.  A parte autora é titular de benefício previdenciário com salário de benefício calculado segundo as normas da Lei n° 9.876, de 29/11/1999. Sua pretensão cinge-se em que sejam consideradas todas as contribuições (do período anterior e posterior a julho de 1994) e somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições de todo o período contributivo. Caso a média seja superior, requer seja o benefício revisto, com o pagamento das parcelas atrasadas. Debate-se, em síntese, a possibilidade de o segurado valer-se da regra definitiva prevista na Lei 9876/1999 em detrimento daquela de transição do art. 3º da referida Lei, quando lhe fosse mais favorável. Tal  questão foi submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR (Tema 999), com acórdão publicado em 17/12/2019, da lavra do Sr. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, sendo fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Dessa decisão, foi interposto Recurso Extraordinário, pelo INSS, e o tema foi levado a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1276977), com repercussão geral (Tema 1.102). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ratificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrando que: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (grifei) Nessa linha, compreendeu o Excelso Pretório que o segurado poderia valer-se da regra definitiva na Lei 9876/1999 em detrimento da previsão de transição do art. 3º da referida Lei, quando fosse mais benéfica. Contudo, posteriormente, o mesmo Supremo Tribunal Federal adotou tese diametralmente oposta no julgamento das Ações Direta de…

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