Processo 5012730-65.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012730-65.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINA LILIAN TORRES MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA LILIAN TORRES MIRANDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Alega, em síntese, que ao tentar efetuar compra no crediário, foi surpreendida pela negativa em razão de débito negativado pela ré em seu desfavor, no valor de R$822,10, incluído em 03/01/2025, referente ao instrumento de n° 0017456025726769, que jamais contratou. Sustenta não ter realizado o contrato, nem ter realizado qualquer serviço perante a ré. Relata que após tomar conhecimento dos fatos, buscou a ré administrativamente, tendo acesso a suposto contrato de locação que justifica a contratação dos serviços. Sustenta não reconhecer a assinatura aposta no contrato, restando clara a ocorrência de fraude na espécie. Defende a aplicação da legislação consumerista à relação instituída com a concessionária de serviços públicos, e sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de evento de consumo. Requereu, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência, para imediata baixa do apontamento. Pede a declaração de inexigibilidade do débito de R$822,10, vinculado ao contrato n°0017456025726769, o cancelamento definitivo da negativação, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Pleiteia, ainda, o deferimento da assistência judiciária gratuita e da inversão do ônus da prova. Certidão de triagem, (id. XXX.XXX.XXX-XX). Conforme decisão (id. XXX.XXX.XXX-XX), foi concedida à parte autora os benefícios da justiça gratuita, e indeferida a tutela de urgência. Informada a interposição de agravo de instrumento, pela parte autora (id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Defende a regularidade do ato de cobrança impugnado, decorrente da contratação, pela parte autora, de pedido de troca de titularidade em relação à unidade consumidora dos serviços, datada de 21/12/2023, lastreado em documentos pessoais, e contrato de locação com prazo entre 20/11/2023 e 20/11/2024. Aduz que no curso do contrato firmado entre as partes, a suplicante realizou diferentes chamados, inclusive para parcelamento de débitos, não havendo, pois, hipótese de desconhecimento do vínculo, decorrendo o apontamento impugnado da inadimplência da consumidora quanto à fatura com vencimento em junho e agosto de 2024. Acrescenta que há registro no sistema, realizado em 05/08/2025, de falsidade de assinatura, e de transferência de titularidade sem consentimento da titular, mas que até apuração policial para confirmação dos fatos, não há qualquer vício em sua conduta a macular os atos de cobrança decorrentes de inequívoca contratação de seus serviços. Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral, ou, alternativamente, pela fixação de danos morais em patamar razoável. Réplica (id. XXX.XXX.XXX-XX), em que rebatidas as teses defensivas e reiterados os pedidos de ingresso. Informado o recebimento do agravo de instrumento,…
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