Processo 5012731-14.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012731-14.2024.4.03.6100 AUTOR: LARISSA NOLASCO & LIGIA NOLASCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - SP401817-A REU: AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL ADVOGADO do(a) REU: CRISTINA PARANHOS OLMOS - SP172323 DENUNCIADO: YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO proposta por NOLASCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A. – AMAZUL, com o objetivo de declarar a nulidade do Processo Administrativo de Penalização (PAP) nº 61985.001677/2023-18 e das penalidades administrativas dele decorrentes, bem como obter a restituição da multa aplicada e afastar os efeitos restritivos decorrentes da sanção administrativa. A parte autora afirma que celebrou com a requerida o Contrato de Prestação de Serviços nº 16/2021‑00, em 1º de dezembro de 2021, destinado à prestação de serviços advocatícios contenciosos nas áreas trabalhista e cível, além de serviços contábeis, contrato este posteriormente prorrogado em razão da qualidade da prestação dos serviços. Contudo, em 17 de outubro de 2023, a requerida teria instaurado o Processo Administrativo de Penalização (PAP) nº 61985.001677/2023‑18, destinado a apurar supostas infrações contratuais atribuídas ao escritório autor, culminando na aplicação das penalidades de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a AMAZUL pelo prazo de dois anos, além de multa correspondente a 10% do valor adjudicado (R$ 4.149,98), valores posteriormente pagos pela autora (ID 325631016). Sustenta a autora que as penalidades administrativas foram impostas com base em três supostos episódios de falhas profissionais: (i) a ausência de apresentação tempestiva de contestação e não comparecimento à audiência no processo trabalhista nº 0100076‑75.2023.5.01.0033, o que teria gerado revelia e confissão; (ii) a alegada ausência de recolhimento da guia de custas no processo nº 1000443‑31.2023.5.02.0006, ocasionando deserção de recurso de revista; e (iii) a alegada inobservância do denominado prazo de segurança “D‑1” em diversos processos judiciais (ID 325631016). A autora afirma, contudo, que tais ocorrências decorreram de fatores alheios à sua atuação ou foram causadas pela própria contratante. Em suas palavras, a comunicação sobre a audiência trabalhista foi transmitida pela própria AMAZUL de forma equivocada, tendo sido informado ao escritório autor que a audiência ocorreria em 20/09/2023 às 13h30, enquanto o juízo trabalhista havia redesignado o ato para 20/09/2023 às 09h15, alteração comunicada diretamente à sede da AMAZUL por e‑carta, sem repasse à contratada. A autora também relata que documentos indispensáveis à audiência — como a carta de preposição e fichas financeiras do reclamante — foram enviados apenas na manhã do próprio dia da audiência, o que teria comprometido a preparação da defesa (ID 325631016). No tocante ao episódio envolvendo o recurso de revista no processo nº 1000443‑31.2023.5.02.0006, a autora afirma que encaminhou a guia pertinente em 09/08/2023, tendo havido posterior troca de e‑mails com representantes da requerida, inclusive com confirmação de recebimento do comprovante de pagamento e sugestões de alterações no recurso antes do protocolo definitivo,…
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