Processo 5012732-11.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012732-11.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012732-11.2026.4.04.7002/PR AUTOR : MIKAELA NEITZKE RIBAS ADVOGADO(A) : ALAOR RIBEIRO JUNIOR (OAB PR086584) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Restituição de Bem Apreendido, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Mikaela Neitzke Ribas , menor impúbere, representada por sua genitora Siegred Neitzke, em face da União – Fazenda Nacional, objetivando a restituição imediata do veículo VW/Gol City MB, placa AYS6174, apreendido no âmbito do Processo Administrativo nº 10935.726387/2025-05, decorrente do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-118083/2025. Alega a Autora ser única herdeira de Celso Daniel Vaz Ribas, proprietário registral do veículo, falecido em 2021, e sustenta ausência de responsabilidade pessoal sua pela infração aduaneira, requerendo tutela de urgência para restituição do bem ou, subsidiariamente, determinação de preservação do veículo sob custódia administrativa. É o relatório. Decido. 2. Da gratuidade de justiça Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça à Autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa ou revogação de ofício, caso constatados elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência. 3. Da intervenção do Ministério Público Federal Tratando-se de interesse de menor absolutamente incapaz, determino a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito na forma do art. 178, II, do CPC, antes de qualquer decisão de mérito. 4. Da tutela de urgência (art. 300, CPC) A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que, no exame preliminar e não exauriente próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados. 4.1. Fragilidade da probabilidade do direito quanto à legitimidade e à qualidade de proprietária do bem A própria inicial reconhece a inexistência de inventário formal do espólio de Celso Daniel Vaz Ribas, falecido em 2021 (fl. 58 do PA), de modo que a afirmação de que a Autora seria "única herdeira" constitui, neste momento processual, mera alegação, desacompanhada de qualquer prova documental (certidão de óbito com relação de herdeiros, termo de inventário, alvará judicial ou instrumento equivalente). A ausência de regularização sucessória por mais de quatro anos, mantendo-se o veículo registrado em nome de pessoa falecida e em uso corrente por terceiros, não permite, em cognição sumária, reconhecer com segurança a titularidade do direito material que se pretende tutelar de forma antecipada e satisfativa. 4.2. Indícios que enfraquecem a alegação de alheamento da esfera de proteção da menor Verifica-se que o veículo, no momento da abordagem (04/02/2025, BR-369, km 503, Cascavel/PR), era conduzido por Siegred Neitzke — a própria representante legal da Autora nesta demanda —, tendo como passageira Ana Antonia de Lima dos Prazeres, avó materna da menor. O Auto de Infração (fls. 2-6) e o Boletim de Ocorrência da PRF (fls. 43-51) registram que ambas possuem antecedentes de autuação aduaneira, qualificando-as como infratoras reincidentes do comércio exterior brasileiro. Tal circunstância é juridicamente relevante para o exame do fumus boni iuris: o veículo cuja restituição imediata se pretende em nome da proteção patrimonial da menor incapaz estava, na realidade fática subjacente, sob uso…

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