Processo 5012732-13.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012732-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENIFER GARCIA SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-NORTE DO ESPIRITO SANTO, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE MOREIRA NASS BARCELOS - ES24572 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedores (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que as partes requeridas, por constituírem instituições financeiras, estão sujeitas ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. Firmo esse entendimento porque a parte autora afirma, em sua petição inicial, que, após a constatação da fraude, buscou contestar, junto às requeridas, as transações bancárias por meio do mecanismo especial de devolução. Contudo, todas as solicitações restaram infrutíferas, em razão da indisponibilidade de saldo na conta recebedora. Trata-se, portanto, de fato incontroverso que as requeridas adotaram os procedimentos previstos na regulamentação do Banco Central para tentar mitigar o prejuízo. Restou demonstrado que a segunda requerida (ID 89739717-pág. 20) e terceira ré (ID 83828698-pág. 21) acionaram o Mecanismo Especial de Devolução (MED) logo após a contestação da autora. Entretanto, por circunstâncias alheias à vontade das instituições financeiras - especificamente, a ausência de saldo na conta destinatária -, não foi possível concluir satisfatoriamente o estorno. Ademais, verifica-se um ponto crucial que diferencia este caso de outros em que houve condenação, qual seja, a dinâmica das transações. Parte expressiva das transferências foi…
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