Processo 5012732-96.2026.4.04.7200

TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5012732-96.2026.4.04.7200
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012732-96.2026.4.04.7200/SC RECORRENTE : ANTONIO MAX RAICHASKI ADVOGADO(A) : VAGNER CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS106477) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpõe recurso de medida cautelar, insurgindo-se a respeito do indeferimento da tutela de urgência objeto da decisão proferida no  processo 5004220-15.2026.4.04.7204/SC, evento 5, DESPADEC1 . A parte recorrente alega que: O Recorrente não requereu que o Estado lhe fornecesse o Mounjaro pelo SUS, nem que a ANVISA custeasse o tratamento. O pedido é radicalmente diverso: trata-se de autorização judicial para que o Recorrente, com recursos próprios, adquira na República do Paraguai produto contendo tirzepatida com registro sanitário válido junto à DINAVISA, e ingresse em território nacional com o medicamento a título de bagagem acompanhada, amparado pelo Capítulo XII da RDC nº 81/2008 (RDC nº 28/2011) [...] A probabilidade do direito é robusta e multifacetada: (a) Direito expresso na RDC nº 28/2011: a importação pessoal de medicamentos para uso próprio é a regra; a exceção requer restrição expressa ao princípio ativo, inexistente para a tirzepatida; (b) Aprovação do princípio ativo pela própria ANVISA: a tirzepatida tem registro como Mounjaro (RE nº 3.591/2023), afastando qualquer alegação de risco intrínseco à substância; (c) Confissão da ANVISA: a NT nº 10/2026 reconhece que a RE nº 641/2026 não pode afetar o direito à importação pessoal nos termos da RDC nº 28/2011; (d) Sistema regulatório paraguaio funcional: a DINAVISA mantém 34 registros ativos de produtos à base de tirzepatida e exerce fiscalização efetiva, com alertas sanitários públicos e verificáveis; (e) Condição operacional: o Recorrente aceita expressamente adquirir somente produtos com registro DINAVISA ativo, excluindo os listados nos Alertas nº 15/2025 e nº 02/2026 — condição verificável e eficaz; (f) Precedente da própria Turma Recursal da 4ª Região: o Processo nº 5000766-94.2026.4.04.7117/RS e Processo nº 5012362-29.2026.4.04.7100, com circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas, teve a tutela antecipada deferida, demonstrando que esta Egrégia Turma já reconheceu a procedência do direito em situação análoga [...] O Recorrente é portador de Obesidade Grau III (mórbida CID-10: E66) com comorbidades documentadas por exame de imagem de 07/05/2025: (a) Esteatose hepática severa, Grau III, com aumento difuso da ecogenicidade do parênquima hepático; (b) Infiltração adiposa difusa do pâncreas, marcador de disfunção metabólica grave. Sem tratamento adequado e contínuo, essas comorbidades tendem a evoluir de forma irreversível: a esteatose hepática pode progredir para cirrose, e a infiltração pancreática para insuficiência exócrina permanente. Tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de modo que a ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. A decisão recorrida está amparada nos seguintes fundamentos ( processo 5004220-15.2026.4.04.7204/SC, evento 5, DESPADEC1 ): [...] No caso concreto, o autor se insurge pontualmente contra a Resolução - RE n. 641/2026 da ANVISA, citada no corpo da petição inicial, que  impediu a importação  para uso próprio da últimas marcas de tirzepatidas permitidas de ingresso no território nacional:  RESOLUÇÃO-RE Nº 641, DE 18 DE…

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