Processo 5012734-41.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012734-41.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012734-41.2026.8.08.0048 Nome: TATIANE DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Palmares, 06, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-841 Advogado do(a) REQUERENTE: LAIS GUIMARAES LUGON - ES25014 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AV. NAÇÕES UNIDAS, 14261, ALA A 29 ANDAR, VL GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 95956741. Narra a demandante, em síntese, que é genitora do de cujus Maciel Inácio Santo Oliveira, o qual figura como titular de contrato de consórcio gerido pela primeira requerida, cuja finalidade era a aquisição de uma motocicleta Honda XRE 300 ABS SA 2025, no valor de R$ 33.482,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais). Acrescenta, ainda, que está vinculado ao referido negócio jurídico um seguro prestamista, que prevê a quitação automática e integral do saldo devedor em caso de falecimento do consorciado. Nesta senda, afirma que, após o falecimento de seu filho em 20/09/2025, foi orientada pelas corrés a iniciar, perante cartório tabelião, um inventário extrajudicial, a fim de ser viabilizada a sua imissão na posse do bem móvel objeto do consórcio suprarreferido. Entrementes, assevera que a Serventia Extrajudicial exige, para finalizar o inventário em comento, documentos referentes à motocicleta objeto do consórcio, mais especificamente o Extrato Completo do Contrato, no qual constem o nome do beneficiário, a descrição do bem e a quantia já adimplida até o momento. Porém, relata que, em que pese todas as suas tentativas de obter o aludido registro em âmbito administrativo, as demandadas se recusam a fornecê-lo sem uma ordem judicial. A par disso, salienta que, conquanto a segunda requerida confirme que já quitou, desde 25/02/2026, o remanescente de R$ 25.869,35 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) diretamente à primeira corré, esta última alega a existência de “pendência de documento” e de uma quantia residual. Finalmente, destaca que a postura das demandadas tem lhe causado abalos emocionais, principalmente por já se encontrar em estado de luto pela perda de seu filho. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado às suplicadas que lhe forneçam, em até 05 (cinco) dias, a carta de crédito/nota fiscal da motocicleta e os demais documentos exigidos pelo Cartório Extrajudicial para dar continuidade ao inventário extrajudicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos…

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