Processo 5012734-80.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012734-80.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : CHARLES RIBEIRO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADA. - Caso em que a instituição financeira ré evidenciou a regularidade da cobrança impugnada pelo autor. Contratação bancária de forma eletrônica, com a juntada de selfie do consumidor. Cumprimento do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Responsabilidade civil não reconhecida. Dever de indenizar inexistente. Sentença de improcedência mantida. - Alteração da verdade dos fatos pela demandante objetivando se beneficiar no processo. Configurada hipótese prevista no art. 80, inc. II, do CPC. Condenação nas penas por litigância de má-fé mantida. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA A princípio, reporto-me ao relatório da sentença ( 29.1 ). A Dra. Juíza de Direito decidiu: Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por CHARLES RIBEIRO ALMEIDA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ , no valor correspondente à 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG. O autor apela. Sustenta que seu nome foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré. Argumenta que em nenhum momento restou evidenciada a regularidade da dívida cobrada pela parte adversa. Pleiteia seja a demandada condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa. Postula seja afastada a sua condenação às penas por litigância de má-fé. Pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões de Apelação. Subiram os autos. É o relatório. Decido . O recurso não prospera. Com efeito, da análise da prova trazida ao caderno processual, mui diferentemente do que quer fazer crer o autor, tenho que o banco requerido evidenciou a regularidade da cobrança de débito efetivada em seu nome, mostrando-se lícita a inscrição negativa realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por pertinente, desde a exordial o autor nega tenha mantido relação comercial com o réu, argumentando: " (...) jamais tenha firmado qualquer contrato, solicitado produtos ou serviços, tampouco autorizado o uso de seus dados pessoais pela empresa demandada. A autora jamais teve qualquer relação comercial ou jurídica com a ré, tampouco forneceu anuência para a inclusão de seu nome e CPF em cadastro público de renegociação de dívidas ". ( 1.1 ) Sucede que a parte ré anexou com a defesa documentos que atestam a existência de relação contratual, atinente a serviço de…
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