Processo 5012735-02.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012735-02.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012735-02.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARLEI BOSA TAMANINI, SIDMAR TAMANINI REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FARLEI BOSA TAMANINI e SIDMAR TAMANINI em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Na petição inicial, os requerentes narraram que prestam serviços de transporte de cargas, fretes e aluguel por meio do caminhão Mercedes-Benz Atego 2425, placa MTX-0F34, de propriedade de Sidmar Tamanini e segurado pela primeira requerida mediante a apólice nº 517720222N310752645. Alegaram que, em 01 de julho de 2022, o referido veículo sofreu acidente de trânsito (BO nº 48224945), tendo sido encaminhado para reparo à oficina credenciada VD Comércio de Veículos Ltda., sediada em Linhares/ES, em 06 de setembro de 2022, e restituído somente em 12 de junho de 2023 — período de aproximadamente 9 meses na oficina e 12 meses desde o sinistro. Sustentaram que, à época do acidente, Farlei Bosa Tamanini possuía contrato de arrendamento do veículo com terceiro (Willian Silva Suano), pelo prazo de 6 meses a contar de 05 de junho de 2022, ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, contrato que não pôde ser executado em razão da imobilização do bem. Com fundamento na demora excessiva e injustificada no reparo, requereram a condenação solidária das rés ao pagamento de: (a) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de lucros cessantes, correspondentes a 10 mensalidades de R$ 7.000,00; e (b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, divididos igualmente entre os autores (R$ 5.000,00 cada). Despacho de id 64695964 indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação dos Requeridos. A requerida ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou contestação (Id 65819304), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor Farlei Bosa Tamanini. No mérito, a Allianz defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, aduzindo que a demora no reparo decorreu da complexidade dos danos. Sustentou, ainda, a inexistência de lucros cessantes, ressaltando que o contrato de arrendamento apresentado carece de validade jurídica, além de invocar cláusula excludente de cobertura securitária para essa espécie de dano (Cláusula 15.1.5, alínea "b", das Condições Gerais do Seguro Allianz Auto). Impugnou, também, o pedido de danos morais, por não configuração de dano além do aborrecimento ordinário. A requerida VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (Id 77472581), na qual sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, afirmou não ter agido com negligência, explicando detalhadamente o procedimento técnico adotado. Destacou que a demora também foi influenciada pelo impasse entre autores e seguradora quanto a peças furtadas sem relação com o sinistro, bem como pela incompatibilidade de componentes fornecidos pelo próprio autor. Rechaçou os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Os requerentes…

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