Processo 5012735-59.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012735-59.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012735-59.2026.8.12.0001/MS AUTOR : WYLL COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : EMANUEL HENRIQUE XAVIER DA MOTA (OAB MS026927) AUTOR : WILLIAM KENJI OSHIRO ADVOGADO(A) : EMANUEL HENRIQUE XAVIER DA MOTA (OAB MS026927) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou ter recebido ligação de pessoa que se identificou como advogado de um processo lhe informando ter obtido êxito na causa no importe de R$ 27.950 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais) e que para liberação da quantia deveria confirmar alguns dados. Ponderou que foi orientado a abrir o aplicativo de seu banco e compartilhasse a tela para auxílio e que depois foi surpreendido com a existência de transferências e que foi vítima de golpe. Pediu o deferimento de tutela de urgência para bloqueio dos valores que foram transferidos indevidamente. DECIDO. A antecipação de tutela, como instituto protetivo processual, tem por finalidade e objeto a obtenção, no curso da lide, dos efeitos pretendidos que somente seriam concedidos com a prestação jurisdicional definitiva. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 48.ª Ed. Pag, 686, " (...) há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. " Como modalidade de tutela de urgência, a antecipação baseia-se em juízo de probabilidade a respeito do direito invocado, com cognição sumária acerca dos fatos e fundamentos aludidos do pedido, possuindo como requisitos concomitantes a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Feitas essas breves considerações, tenho que nada obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Isso porque, pela narrativa da exordial, denota-se que o(a) requerente foi vítima de fraude de terceiros e que, no entendimento deste Juízo, rompe o nexo de causalidade com a instituição financeira, não configurando fortuito interno nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do CDC. No mesmo sentido: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR QUE REALIZOU EMPRÉSTIMOS E TRANSAÇÕES A TERCEIRO – FRAUDE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU VAZAMENTO DE DADOS – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. ( TJMS . Recurso Inominado Cível n. 0806022-82.2024.8.12.0101,  Juizado Especial de Dourados,  3ª Turma Recursal Mista, Relator (a):  Juiz Robson Celeste Candeloro, j: 01/12/2025, p:  03/12/2025) Aliás, o boletim de ocorrência juntado pelo(a) requerente evidencia que foi a própria parte quem indevidamente compartilhou a tela do seu celular para pessoas que não conhecia, sendo que é de conhecimento notório a existência de avisos pelas instituições financeiras para não abrir aplicativos de banco durante ligações telefônicas. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Designo audiência de conciliação na data e horário constantes do evento do processo que acompanha este despacho. A audiência será presencial. As partes e…

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