Processo 5012739-21.2025.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012739-21.2025.8.13.0481 AUTOR: EDSON ALICE DE SALES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TRANSPORTADORA EUROCAFE EIRELI - EPP CPF: 24.948.582/0001-09 RÉU/RÉ: SAMIR AGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MOACIR AGA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, ser credor dos requeridos da importância de R$36.680,00 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta reais) referente à emissão de seis cheques, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia devidamente atualizada. Em contestação, os requeridos rebateram os argumentos iniciais, arguiram preliminar e, no mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitada. Incompetência Juizado Especial Os requeridos alegam a incompetência do presente Juizado Especial Cível para o julgamento da presente lide, ao argumento da imprescindibilidade de realização de prova pericial. Ocorre que, quando para a solução da lide não se exigir a produção de prova pericial e a causa não apresentar nenhuma complexidade, cuidando-se apenas de interpretação e aplicação da norma abstrata ao caso concreto, tal como na espécie, afirma-se a competência do Juizado Especial. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Ativa e Passiva Os requeridos arguiram a ilegitimidade ativa da parte autora para a cobrança de parte dos títulos que instruem a petição inicial, ao fundamento de que, dos seis cheques apresentados, três foram emitidos nominalmente a terceiros estranhos à lide, quais sejam, Michel de Paula Coimbra (R$3.000,00), Val Luz (R$2.000,00) e Waldemar José Ribeiro (R$4.000,00), inexistindo nos autos prova de endosso regular ou cessão de crédito que legitime o requerente a figurar como titular de tais créditos. A análise técnica das cártulas (id. XXX.XXX.XXX-XX) revela que os referidos cheques são, de fato, títulos nominais, emitidos em favor de pessoas determinadas. De acordo com a sistemática da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), a transmissão de um título nominal opera-se exclusivamente mediante a formalidade do endosso, o qual deve ser lançado obrigatoriamente no próprio cheque ou em folha de alongamento, acompanhado da assinatura do endossante. No caso em tela, verifica-se a absoluta ausência de cadeia de transmissão válida nos versos dos títulos nominais a Michel, Val Luz e Waldemar. Não há assinaturas que identifiquem os beneficiários originários como endossantes, tampouco anotações que permitam aferir a regular circulação dos créditos em favor do autor. A mera detenção física da cártula, sem a observância das formalidades cambiárias indispensáveis, não confere ao portador a condição de legítimo credor para exigir judicialmente o…
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