Processo 5012739-82.2023.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012739-82.2023.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012739-82.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO PERITO: VIVALDO BENEVIDES REU: LEONARDO DA SILVA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, VIVALDO BENEVIDES - ES15931 Advogado do(a) REU: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO em face de LEONARDO DA SILVA COSTA. Narra, em suma, ser credora do réu da importância de R$ 61.473,57. Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia. Contestação ID 32019282, p. 33/44. Argui preliminar de incompetência. No mérito, sustentou o não reconhecimento do débito oriundo da conta corrente de nº 3.999-3, de titularidade de Debora Lucia Guimarães Moreira; o não reconhecimento da origem do saldo negativo no valor de R$ 2.256,15 ocorrido em 25/04/2017; a ausência de memória de cálculo que justifique o salto da dívida de R$ 1.516,70 para R$ 61.473,57; a incidência indevida de IOF sobre a "transferência a prejuízo"; e a impossibilidade de capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Réplica ID 32019282 - p. 21/29, reconhecendo o erro material na juntada dos extratos de terceiros e rechaçando, no mérito, as demais alegações de defesa. Despacho ID 32019282 - p.18, intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas. Manifestação autoral ID 32019282 - p.15, pugnando pelo julgamento antecipado. No ID 32019282 - p. 11/12, o demandado requereu a produção de prova pericial. Decisão ID 32019282 - p. 7/8, acolhendo a preliminar de incompetência relativa e declinando a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Despacho ID 32176228, nomeando perito. Laudo pericial ID 63344735. Manifestações das partes ID's 69614080 e 70070073. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, a única prova requerida no ID 32019282 - p. 11/12 e 15, qual seja, a pericial, já foi produzida. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado no ID 70070073, e passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.2. Dos extratos bancários de titularidade de terceiros Sustenta o requerido que a autora anexou à inicial extratos de conta corrente (nº 3.999-3) de titularidade de terceira pessoa estranha à lide (Débora Lúcia Guimarães Moreira). Tal fato foi reconhecido pela própria requerente na réplica ID 32019282 - p. 21/29 e corroborado pelo expert no laudo pericial ID 63344735,…

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