Processo 5012743-34.2026.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012743-34.2026.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012743-34.2026.8.24.0023/SC EXECUTADO : DENVER ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DENVER ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. A parte executada sustenta, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, ao argumento de que o crédito tributário objeto da cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial realizado nos autos do Mandado de Segurança n. 5025968-67.2021.8.24.0033, no qual são discutidos os mesmos créditos ora executados, vinculados à Notificação Fiscal ITBI n. 2020.919588/2021 e ao Auto de Infração ISD 051/2021. Afirma que os depósitos foram realizados antes do ajuizamento da execução fiscal e que, uma vez integral o depósito, a suspensão da exigibilidade opera automaticamente, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. O Município apresentou impugnação. Preliminarmente, sustentou a inadequação da exceção de pré-executividade, por entender que a análise da matéria exigiria dilação probatória, especialmente quanto à suficiência e integralidade dos depósitos judiciais. No mérito, defendeu que, na data do ajuizamento da execução fiscal, em 27/02/2026, não havia causa suspensiva efetivamente constituída, pois a decisão proferida no mandado de segurança apenas determinara a intimação do Município para verificar a integralidade dos depósitos e, sendo ela confirmada, promover a anotação administrativa da suspensão da exigibilidade. Argumentou, assim, que a suspensão não poderia ser considerada existente antes da conferência administrativa e da respectiva anotação cadastral. Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a exceção de pré-executividade possui utilização excepcional, sendo admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória incompatível com o procedimento executivo. No caso concreto, entretanto, a matéria deduzida pela executada pode ser apreciada nesta via incidental. A discussão não exige produção de prova oral, pericial ou contábil complexa nestes autos, pois se limita à verificação jurídico-documental de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, a partir dos documentos extraídos do Mandado de Segurança n. 5025968-67.2021.8.24.0033, das manifestações das partes e dos atos processuais já praticados naquele feito. A eventual necessidade de leitura e cotejo de documentos não equivale, por si só, à necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade não se torna incabível apenas porque o julgador deve examinar documentos já apresentados pelas partes, sobretudo quando esses documentos dizem respeito à própria exigibilidade do crédito executado. Além disso, a exigibilidade do título constitui pressuposto da execução fiscal. Se há alegação de causa legal suspensiva da exigibilidade, com fundamento no art. 151 do CTN, trata-se de matéria que atinge diretamente a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos. Por essa razão, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e passo ao exame do mérito. A presente execução fiscal tem por objeto créditos inscritos em dívida ativa em face de DENVER ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, relacionados à Notificação Fiscal ITBI n. 2020.919588/2021 e ao Auto de Infração ISD 051/2021. Consta da inicial executiva que a execução foi ajuizada em…

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