Processo 5012745-16.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5012745-16.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMID SALIM MURTA e outros APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ADITAMENTO. REJEIÇÃO. REAJUSTE DE PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR ESTIPULANTE. VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que segurados idosos questionam a validade de reajustes por faixa etária e a renovação automática de seguro de vida em grupo operada por mais de duas décadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por ausência de decisão de saneamento e não apreciação de aditamento à inicial formulado após a contestação; (ii) definir a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida e a possibilidade de cumulação com índice de correção monetária; (iii) avaliar a validade das renovações anuais realizadas por intermédio da estipulante como mandatária do grupo; e (iv) analisar a manutenção de multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de aditamento à inicial formulado após a contestação, sem o consentimento da parte ré (art. 329, II, do CPC), não configura nulidade, especialmente quando a matéria é enfrentada na sentença. A ausência de decisão de saneamento é irrelevante quando as partes requerem o julgamento antecipado do mérito, inexistindo prejuízo ao contraditório. A cláusula que prevê o reajuste do prêmio de seguro de vida por faixa etária é legítima e inerente ao regime de mutualismo e repartição simples, visando a recomposição do risco atuarial que aumenta com o envelhecimento do segurado. Precedentes consolidados do STJ afastam a analogia com a Lei nº 9.656/98 (Planos de Saúde). No seguro de vida em grupo, a estipulante atua como mandatária legal dos segurados, sendo válida a renovação da apólice solicitada por ela em nome do grupo, não havendo que se falar em renovação tácita irregular ou ausência de consentimento. A reiteração de teses já decididas em sucessivos embargos de declaração configura intuito manifestamente protelatório e abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contratos de seguro de vida, por configurar técnica legítima de manutenção do equilíbrio atuarial entre o prêmio e o risco, sendo inaplicável a proteção restritiva da Lei de Planos de Saúde. A atuação da estipulante como mandatária dos segurados legitima a renovação periódica das apólices coletivas, suprindo a necessidade de consentimento individual expresso a cada renovação anual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 329, 357 e 1.026; Código…
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