Processo 5012745-20.2021.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012745-20.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO : REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB RJ136517) ADVOGADO(A) : LIDIA GUIMARAES CUPELLO (OAB RJ146950) ADVOGADO(A) : FERNANDO LOPES HARGREAVES (OAB RJ100157) EXECUTADO : BORLANGE SP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : LUIZA RAQUEL BRITO VIANA (OAB DF084525) EXECUTADO : EURO GESTAO FINANCEIRA S.A ADVOGADO(A) : TAINARA SANTOS DE ALVARENGA (OAB DF070385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito representado pelas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 70 6 19 054806-51, nº 70 6 19 054805-70, nº 70 7 19 015461-83 e nº 70 6 19 011060-46, no valor atualizado de R$ 597.638.907,15 (quinhentos e noventa e sete milhões, seiscentos e trinta e oito mil novecentos e sete reais e quinze centavos). Na peça de evento 406, foi acostado ofício oriundo do Superior Tribunal de Justiça comunicando decisão proferida pelo Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no âmbito do Conflito de Competência nº 220718/RJ (2026/0125992-0). O referido conflito foi instaurado pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – em recuperação judicial, em face do Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e deste Juízo da 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com a intervenção da Fazenda Nacional. O cerne da insurgência, levada à Corte Superior pela Fazenda Nacional em sede de agravo interno, residia na decisão liminar que havia determinado a suspensão de atos executórios nos autos da Execução Fiscal nº 5012745-20.2021.4.02.5101. A agravante sustentou, em suas razões, a inexistência dos requisitos para a configuração de conflito de competência, argumentando a ausência de decisões atuais e concretamente conflitantes entre o juízo recuperacional e o juízo da execução fiscal. Defendeu que a legislação vigente, especificamente a Lei nº 14.112/2020, delimita a competência de modo que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, cabendo ao juízo universal apenas o controle posterior da essencialidade de bens de capital. Ressaltou, ainda, que as constrições atacadas foram direcionadas a corresponsáveis incluídos por grupo econômico e sucessão empresarial, não atingindo o patrimônio da própria recuperanda. Ao analisar o recurso, o Ministro Relator acolheu os argumentos da Fazenda Nacional. Fundamentou a decisão no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela reforma de 2020, o qual estabelece que o prosseguimento das execuções fiscais não é impedido pela recuperação judicial, restringindo a atuação do juízo recuperacional apenas ao controle de substituição de atos constritivos que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. O relator destacou que, no caso concreto, os atos constritivos não foram direcionados aos bens da empresa em recuperação, mas sim a terceiros corresponsáveis, afastando, por conseguinte, a competência do juízo da recuperação. Concluiu o Superior Tribunal de Justiça que a caracterização de conflito de competência exige a materialização de oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação efetiva do juízo da recuperação, circunstância não verificada na espécie. Ante o exposto, o Ministro Relator exerceu o juízo de retratação para…
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