Processo 5012748-20.2021.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012748-20.2021.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012748-20.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros RÉU: SILMERIO JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc., Companhia de Saneamento de Minas Gerais, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa contra Silmério José da Silva e Edna Maria Silva Grigorio, igualmente Narra que por força do Decreto Municipal n° 14.417/2021 foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão, área de terrenos necessários para ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Divinópolis/MG, obra essa imprescindível para o atendimento dos interesses de toda a população do referido município, com base na legislação vigente. Relata que o diploma supracitado autoriza a si promover, na forma da lei, a presente ação. Argumenta que o objeto da presente ação de constituição de servidão administrativa consiste em uma faixa de terreno com área de 862,00m², incidente sobre imóvel de propriedade do réu, registrado sob a matrícula nº 128.221, Livro 2-RG, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis/MG. Assevera que oferece, a título de indenização pela constituição da servidão administrativa, a quantia de R$ 18.997,72 (dezoito mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), valor apurado por meio de laudo técnico de avaliação elaborado por profissionais habilitados, o qual entende corresponder à justa indenização prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Argumenta que eventual discordância dos requeridos quanto ao valor ofertado não impede o deferimento da imissão provisória na posse, podendo a ação prosseguir com a realização de perícia judicial para apuração da indenização devida, sem prejuízo às partes. Ao final, requereu o deferimento da imissão na provisória na posse do imóvel, mediante o depósito prévio do valor de R$18.997,72, valor ofertado a título de indenização. No mérito, requer a confirmação da liminar com sua imissão na posse em definitivo, declarando-se, ainda, constituída a servidão, conforme Decreto Municipal nº 14.417/2021, que teve seu artigo 1º alterado pelo Decreto Municipal nº 14.623/2021. Com a inicial vieram documentos. Na decisão de ID 7595613137, o pedido liminar foi deferido. Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, sem acordo (ID 9783859040) Antes da citação, os réus compareceram aos autos espontaneamente e apresentaram contestação (ID 9805023335), onde, alegaram, em síntese: a) que o imóvel objeto da servidão estava sendo utilizado pelos requeridos, os quais pretendiam realizar construções e melhorias no local, sendo impedidos em razão da intervenção promovida pela autora; b) que, no curso dos fatos, teriam ocorrido danos ao imóvel em razão do depósito de terra, entulhos, cascalhos e resíduos pela expropriante, o que teria inclusive ensejado investigação perante o Ministério Público e a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com imposição de obrigações e pagamento de valores pelos réus; c) que a intervenção realizada teria reduzido…

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